Arrependimento posterior

Promotor denuncia réu e depois pede a sua absolvição

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3 de maio de 2011, 20h01

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não apreciou o pedido de Habeas Corpus feito por um promotor em favor de réu condenado em processo em que ele mesmo atuou. No HC, faltaram documentos essenciais: a denúncia, a sentença e o inteiro teor do acórdão. O promotor alegava que o reconhecimento do réu pela vítima foi nulo, mas não provou que tinha questionado isso antes da sentença. 

A ministra Maria Thereza de Assis Moura considerou que o pedido não foi devidamente instruído já que a tese principal do HC é de que a condenação é nula porque só foi baseada no reconhecimento da vítima, e as peças apresentadas — depoimento da vítima, auto de reconhecimento e ementa do acórdão da apelação — são insuficientes para o pleno conhecimento dos fatos e razões da condenação. 

Segundo o promotor, o mero reconhecimento da vítima não bastaria para a condenação, especialmente porque esse procedimento não teria sido feito com outras pessoas semelhantes ao réu, nem foi lavrado um auto detalhado dele, como é exigido pelo artigo 226, incisos II e IV do Código de Processo Penal.

O réu foi condenado a cinco anos e seis meses de reclusão por roubo qualificado. A apelação, segundo os poucos documentos juntados, teria confirmado a sentença, considerando que o depoimento da vítima indicando o réu como autor, aliado às circunstâncias do processo, seria suficiente para a condenação.

A relatora também destacou que o promotor atuou na instrução do processo, tendo arrolado três testemunhas e feito perguntas a todas elas, à vítima e ao réu. Por isso, deveria ter juntado provas de que teria, ao menos, levantado a questão que alegou no HC, antes da sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior tribunal de Justiça.

Leia aqui a íntegra da decisão.

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