A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem caminhado no sentido de assegurar ao cidadão a posse sobre o imóvel conforme a finalidade social da lei: proteger a família, visando defender o ambiente material em que vivem os membros. A Lei 8.009, de 1990, passou a resguardar o imóvel residencial próprio da entidade familiar nos processos de penhora, preservando o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo.
Assim, a lei afeta até pequenos empreendimentos nitidamente familiares, cujos sócios são integrantes da família. Muitas vezes, nesses casos, o local de funcionamento se confunde com a própria moradia, como aconteceu com um caso analisado pela 1ª Turma do STJ em 2005.
“A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina”, ponderou em seu voto o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal, sobre o caso no qual um credor tentava a penhora de um imóvel em que funcionava uma pequena empresa, mas no qual também residia o devedor e sua família. Segundo ele, o uso da sede da empresa como moradia da família ficou comprovado, exigindo do Judiciário uma posição “humanizada”.
De acordo com o STJ, na maioria dos casos, a proteção legal recai sobre o imóvel onde o devedor mora com sua família. O artigo 1º da Lei 8.009/90 diz que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
Ainda assim, há situações nas quais o STJ entendeu que a proteção deve subsistir mesmo que o devedor, proprietário do imóvel, não resida no local. Em 2001, a 1ª Turma considerou impenhorável a casa onde moravam a mãe e o irmão de uma pessoa que estava sofrendo ação de execução.
“O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel”, disse na época o ministro Francisco Falcão, lembrando que a propriedade pode até mesmo estar alugada a terceiros, desde que a renda sirva para cobrir o aluguel de outra ou para manter a família.
A pessoa sozinha, por exemplo, pode ser considerada uma família para efeito da proteção da Lei 8.009/90? Sim, acredita o ministro Gilson Dipp, ao julgar um caso na 5ª Turma, em 1991. “O conceito de entidade familiar agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que é separada e vive sozinha”.
No entanto, uma das questões mais controvertidas na interpretação da Lei 8.009/90 diz respeito aos móveis e equipamentos domésticos. Segundo a lei, a impenhorabilidade compreende também “todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”, exceto “os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”.
“Penso que não se pode dar ao dispositivo interpretação estreita e gramatical, sob pena de estar o Judiciário indo além do que foi concebido pelo legislador”, afirmou a ministra Eliana Calmon em 2008. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Comentários de leitores
2 comentários
SEM JUSTIÇA E SEM VERGONHA
Pedro Sugiyama (Vendedor)
Por isso que no Brasil almenta os caloteiros, Nada é penhorável nas vistas desses juízes e na justiça brasileira, o que adianta o Brasil ser o campeão de pessoas corajosas que se dispõem a ser um pequeno empresário se é com o dinheiro e material de terceiros, as pessoas tem que pagar por seus erros como ganha com seus acertos, um ladrão quando consegue roubar sai rindo e comemorando, quando é pego chora diz que fez para comer ou porque é para ajudar a família, Aqui não à justiça, com essa mentalidade nunca vai haver justiça, no Brasil só se cria dificuldades para ganhar facilidades.
O SOCIAL EM AÇÃO
Gusto (Advogado Autônomo - Financeiro)
O mesmo conceito deveria ser aplicado nos casos do Sistema Financeiro da Habitação, onde o cidadão é posto na rua da amargura, juntamente com sua família, sem que os Bancos deem uma oportunidade de recomposição do débito e pagamento. O instituto da hipoteca nesses caso também deveria ser analisado sem o verbete da "formalidade e gramaticalidade" da lei, oportunizando ao mutuário a possibilidade de reerguer-se e pagar o que deve ao Banco, sem o martírio e subjugação sua e de sua família.
Comentários encerrados em 10/05/2011.
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