Leis regulatórias

Projetos contemplam principais temas sobre mineração

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2 de maio de 2011, 16h50

A proposta de um novo Marco Regulatório em substituição ao atual Código de Mineração vem sendo divulgada com certa ênfase pela mídia. No início deste mês houve, inclusive, a publicação da Portaria MME 121/2011 ratificando o Plano Nacional de Mineração 2030, divulgado pelo Ministério de Minas e Energia – MME ainda no final de 2010 (PNM 2030), com o objetivo de nortear as políticas para o desenvolvimento do setor mineral no Brasil pelos próximos 20 anos.

O PNM 2030 traz, dentre suas ações principais, a criação da Agência Nacional de Mineração e do Conselho Nacional de Política Mineral e a consolidação do Marco Regulatório para o setor, bem como uma política diferenciada para os royalties e certas alterações aos atuais regimes de outorga de direitos minerários.

Paralelamente, entre os anos de 1981 e 2011, aproximadamente 300 Projetos de Lei, tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal, trataram de regular matérias atinentes ao setor minerário em suas mais diversas esferas. A maioria deles foi arquivada, restando, atualmente, 12 Projetos de Lei em trâmite. Dentre estes últimos, conforme dispostos na planilha abaixo, os textos dos Projetos de Lei 155/2011 e 1.610/1996 merecem destaque.

O texto do Projeto de Lei 155/2011 que foi recentemente encaminhado à apreciação do Executivo em razão de sua matéria ser de iniciativa privativa do Presidente da República[1]), dispõe sobre a política mineral nacional, instituindo o Conselho Nacional de Política Mineral e a Agência Nacional de Recursos Minerais, nos termos divulgados pelo PNM 2030. Nele, estão previstos os principais objetivos da política nacional para o aproveitamento racional dos recursos minerais, bem como o rol de atribuições do CNPM visando à promoção e garantia dos objetivos da política nacional no aproveitamento do minério e o suprimento de recursos minerais às áreas mais remotas ou de difícil acesso.

Aludido texto apresenta-se alinhado ao que foi presentemente divulgado pelo Ministério de Minas e Energia como parte do Novo Marco Regulatório, propondo, ainda, a estrutura da ANRM, como órgão regulador e fiscalizador da indústria mineral e insere dentre suas atribuições: (i) a possibilidade de instrução de processo, com vistas à declaração de utilidade pública, para desapropriação e instituição de servidão administrativa de áreas voltadas para a exploração dos recursos minerais; (ii) a elaboração de editais licitatórios para a concessão destas mesmas áreas; (iii) a organização do acervo de informações e dados técnicos relativos à indústria mineral, e a prerrogativa de exigir de cada agente regulado o envio destas informações; e (iv) a fiscalização de todas as atividades relacionadas à indústria mineral, aplicando medidas sancionatórias, tanto de natureza administrativa, como pecuniária.

O segundo projeto de lei em evidência e ainda em trâmite junto à Câmara dos Deputados, trata-se do Projeto de Lei 1.610/1996, que dispõe sobre a exploração e o aproveitamento de recursos minerais em terras indígenas e regula os artigos 176[2], parágrafo 1º, e 231[3], parágrafo 3º, da Constituição Federal. Nos termos do texto vigente, a pesquisa e a lavra de recursos minerais em terras indígenas seriam condicionadas à autorização prévia do Congresso Nacional e à participação das comunidades afetadas nos resultados da lavra, em valores não inferiores a 2% do faturamento bruto resultante da comercialização do produto mineral, além de renda pela ocupação do solo.

Nos termos do PL 1.610, as áreas indígenas poderão ser declaradas disponíveis para fins de requerimento de autorização de pesquisa e concessão de lavra, mediante edital que devera estabelecer critérios para habilitação à prioridade. Após a aprovação do relatório final de pesquisa, o requerimento de concessão de lavra deverá ser instruído com contrato firmado entre a empresa mineradora e a comunidade indígena, estabelecendo as condições para o exercício da lavra, pagamento da participação indígena e responsabilidade das partes. Em maio de 2010, foram encerradas as discussões da Comissão Especial destinada a proferir parecer ao PL 1.610, de modo que ele está apto a ser colocado em pauta.

Abaixo, breve síntese de 12 dos projetos de lei em trâmite perante o Congresso Nacional que versam sobre a matéria minerária: 

ConJur

Dessa forma, não obstante inexista ainda um texto formal consolidando todas as diretrizes já anunciadas pelo Ministério de Minas e Energia como parte do Novo Marco Regulatório, observamos que tais Projetos de Lei já contemplam alguns dos principais temas de maior relevância ao desenvolvimento do direito e da indústria mineraria no Brasil.


[1] Conforme informado pela assessoria de imprensa do Deputado Weliton Prado, autor do aludido PL 155.

[2] Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

[3] Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

[4] Art. 18. A destinação de resíduos, contendo asbesto/amianto ou fibras naturais e artificiais referidas no art. 2º da Lei nº 9.055, de 1995, decorrentes do processo de extração ou industrialização, obedecerá ao disposto em regulamentação específica.

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