Direito de imagem

Jogadores precisam autorizar uso de fotos em álbum

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2 de maio de 2011, 19h07

A publicação de imagem sem autorização explícita, formal, para fins econômicos ou comerciais, fere direito personalíssimo assegurado na Constituição. Como a responsabilidade é objetiva e os danos presumidos, o pedido de indenização independe de prova de prejuízo.

Com este entendimento jurisprudencial, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou, de forma unânime, duas editoras de São Paulo a indenizar por danos morais jogador de futebol que teve sua imagem estampada em álbuns de figurinhas. O julgamento aconteceu dia 31 de março, com a presença dos desembargadores Luís Augusto Coelho Braga, Altair de Lemos Júnior e Ney Wiedemann Neto (relator).

Segundo o acórdão, a ação por danos morais foi movida por João Batista Viana Santos, conhecido no meio futebolístico por Batista, contra a Editora Abril Panini e Editora Abril S/A. O zagueiro, que já vestiu as camisas do Atlético Mineiro e Atlético Paranaense, teve sua imagem publicada nos álbuns "As Figurinhas Copa União" e "As Figurinhas do Campeonato Brasileiro" nos anos de 1987, 1988, 1989 e 1991 — nesse ano, já pela Abril Panini.

O atleta argumentou que não deu autorização para o uso de sua imagem, nem delegou poderes para tal aos clubes onde trabalhou. Sustentou ter sofrido dano por uso indevido. Pediu a procedência da lide, a fim de que as editoras fossem condenadas a pagar uma indenização por danos morais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.

Citada em juízo, a Panini se defendeu. Disse que tinha autorização para o uso da imagem, concedida pelos clubes em que o jogador atuou. Sustentou que o próprio atleta autorizou o uso de sua imagem, já que posara para as fotos e estava ciente de sua destinação. Argumentou que a imagem publicada não teria o condão de causar qualquer dano extrapatrimonial, eis que não possuiria meios de atingir sua honra. A editora também pediu a denunciação do Clube Atlético Paranaense a lide, uma vez que licenciou o uso da imagem do autor e assumiu o dever de repassar 20% da arrecadação aos jogadores e integrantes do clube.

Co-demandada, a Editora Abril também contestou, em defesa idêntica à primeira demandada, excetuando-se por dois pontos. Em relação ao período de publicações pelo qual seria responsável, disse se tratar dos anos de 1987, 1988 e 1989; e também pediu a inclusão de um terceiro na lide: o Clube Atlético Mineiro.

Dos dois clubes arrolados no processo, apenas o Atlético Mineiro contestou. Argumentou que não era da alçada da Justiça comum julgar este tipo de matéria, que seria mais afeito à Justiça do Trabalho. De outra parte, alegou a ilegitimidade passiva do clube, já que o ato supostamente ilícito foi praticado pelas editoras. No mérito, alegou que a divulgação da imagem não causou nenhum dano que ensejasse indenização, arrematando que, por ser pessoa pública à época, seria legítima a divulgação de sua imagem.

O 1º Juizado da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre desconsiderou as preliminares de ilegitimidade passiva das editoras demandadas, assim como do Atlético Mineiro. Uma das editoras, no entanto, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão.

A sentença do juiz Mauro Caum Gonçalves condenou as editoras a pagar ao atleta, solidariamente, a título de danos morais, R$ 41,5 mil — valor corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de publicação do primeiro álbum de figurinhas. O juiz também julgou procedente o pedido formulado pelas editoras, nos autos da ação regressiva que moveram contra os dois clubes. Estes foram condenados a pagar a indenização regressivamente.

Insatisfeitas com a sentença, as editoras apelaram ao TJ-RS, pleiteando sua reforma. Em recurso, reafirmaram que o atleta e os clubes autorizaram a publicação das imagens. Postularam, subsidiariamente, a redução da verba indenizatória fixada. O Atlético Mineiro seguiu o mesmo caminho, alegando a inexistência de nexo causal e ato ilícito que ensejasse indenização por danos morais. Além disso, se mantida a condenação, pediu a incidência de juros de mora a contar da data da citação.

O desembargador Ney Wiedemann Neto iniciou o seu voto lembrando que a imagem constitui direito personalíssimo da pessoa, não podendo se admitir o uso por terceiros sem autorização dela própria ou de seu responsável legal. Citou que é direito fundamental do indivíduo a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, de acordo com o que dispõe os incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. "A violação deste direito acarreta a obrigação de reparação dos danos morais sofridos pelo ofendido", emendou.

Para o desembargador, ficou evidente a falta de autorização formal para a publicação das fotografias do autor da ação. As próprias rés reconheceram que não houve autorização formal ou por escrito do autor. Limitaram-se a sustentar que a autorização foi tácita ou presumida, simplesmente porque o atleta sabia da publicação do álbum de figurinhas e porque consentiu em posar para as fotografias.

"Tampouco há prova de consentimento verbal. O ônus da prova era, nesta hipótese, das rés, na forma do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), do que elas não se desincumbiram." Para o desembargador, que citou a Súmula 403 do STJ, a questão é simples e a solução única: "não cabe perquirir (investigar) a intenção, ou fazer uma análise subjetiva da conduta do agente, ou perquirir concretamente os danos sofridos. A responsabilidade é objetiva, e os danos são presumidos, nada mais do que isso".

Com relação ao valor da indenização, o desembargador considerou exagerado o valor arbitrado na sentença. "O que se está a indenizar é apenas o transtorno, o aborrecimento e a insatisfação que o episódio causou ao autor. Disso não deve importar vantagem exagerada ou o seu enriquecimento imotivado. Não se deve conceder vantagem exagerada ao requerente de modo que o acontecimento represente-lhe uma benesse, melhor do que se não tivesse acontecido. Haveria uma verdadeira inversão de valores."

Considerando casos precedentes julgados pela corte, entendeu como medida mais "justa, adequada e proporcional", estabelecer a indenização em R$ 5 mil por cada álbum, totalizando a importância de R$ 20 mil —  valor da data da prolação da sentença. A correção monetária incidirá desde a sentença, conforme dispõe o teor da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora são devidos a contar do ato ilícito, no caso, da publicação do álbum, segundo orienta a Súmula 54 do STJ e o disposto no artigo 398 do Código Civil.

Clique aqui para ler a decisão.

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