Direitos Autorais

Ecad pode proibir rádio inadimplente de tocar música

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30 de junho de 2011, 14h03

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) tem amplos poderes para defender seus representados, tanto na esfera judicial como extrajudicial. Por isso, pode ajuizar ação com o objetivo de impedir que uma emissora reproduza obras musicais sem a sua autorização. Sob este entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação apresentada pela Rádio Charqueadas FM, cuja sentença a proibiu de executar músicas enquanto não quitasse as mensalidades devidas ao órgão arrecadador dos direitos autorais.

O julgamento da Apelação aconteceu no dia 14 de abril, com a presença dos desembargadores Orlando Heemann Júnior (presidente do colegiado e relator), Humberto Guaspari Sudbrack e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout. Cabe recurso.

O caso é originário da Comarca de Charquadas, a 57km de Porto Alegre. O Ecad ajuizou ação ordinária de obrigação de não fazer, com pedido de liminar, contra Rádio Charqueadas FM, alegando que a emissora não paga os direitos autorais desde 1989. Pediu que a Justiça determinasse à emissora que só voltasse a executar a programação musical com a sua autorização — o que se daria com a quitação das mensalidades em atraso.

Citada, a emissora alegou, primeiramente, que o pedido do Ecad era inadequado, portanto, juridicamente impossível. Quanto ao mérito, afirmou existirem dúvidas quanto ao percentual a ser pago ao Ecad pela execução das obras musicais. No entanto, se propôs a depositar mensalmente esses valores, desde que fossem informados os critérios adotados.

O juiz de Direito Adriano Parolo, da 1ª Vara Judicial de Charqueadas, não viu impedimento legal no pleito, afastando a argumentação de impossibilidade jurídica. Destacou que o Ecad é o órgão responsável pela fiscalização e cobrança dos valores atinentes ao direito autoral de reprodução fonográfica por radiodifusão, possuindo, inclusive, legitimidade ativa para ajuizar ações em defesa desses direitos, independentemente de autorização ou prova de filiação dos seus autores.

O juiz também lembrou que as emissoras de rádio, como usuárias permanentes, devem pagar os direitos das obras executadas por meio de mensalidades, em valores pré-fixados, sob pena de perderem o direito de executarem as músicas, de forma permanente. "Em decorrência da utilização reiterada das obras musicais, é devida a mensalidade, de acordo com o regulamento de arrecadação, considerando as características da empresa que se utiliza dessas obras, sendo que a ré, na condição de usuária permanente, deveria efetuar o pagamento ao Ecad", arrematou em sua sentença.

O julgador julgou procedente o pedido formulado, proibindo à emissora de executar qualquer música enquanto não obtivesse a autorização do órgão arrecadador dos direitos autorais. Em caso de descumprimento, fixou multa diária no valor de R$ 1 mil, até o limite de 150 dias, nos termos do parágrafo 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC).

A emissora não se conformou com os termos da sentença e apelou ao Tribunal de Justiça. Afirmou que o Ecad precisa constituir título executivo judicial, advindo de processo de conhecimento, para que possa exigir que o devedor se omita quanto a ato proibido. Disse que já existem ações de conhecimento propostas pelo escritório de arrecadação — nas quais a condenação está sendo rigorosamente cumprida na Comarca de São Jerônimo.

Garantiu que fez acordo com a autora da ação e que não disporá de dinheiro para cumprir o acerto, se for impedida de transmitir obras musicais. Por fim, voltou a repisar o argumento de que o pedido da autora era inadequado e juridicamente impossível, visto que não poderia impedir de modo aleatório a divulgação de obras musicais, sem qualquer critério.

O relator da matéria na 12ª Câmara Cível, desembargador Orlando Heemann Júnior, iniciou seu voto afirmando ser desnecessário constituir título executivo judicial para viabilizar juridicamente a propositura da ação. Citou que a legitimidade ativa do Ecad decorre desde o artigo 104 da Lei 5.988, de 14 de dezembro de 1973. "Através da filiação, as associações tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial e extrajudicial de seus direitos autorais, bem como sua cobrança. Esta matéria já está pacificada na jurisprudência", complementou.

O relator ainda citou o artigo 115, da Lei 5.988, e a Lei 9.610, de 19 de dezembro de 1998, que legitima o Ecad a atuar como substituto processual dos seus respectivos titulares. Pelo exposto, o desembargador-relator negou sequência à apelação e confirmou os termos da decisão de primeiro grau, no que foi seguido pelos demais membros do colegiado.

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