Disputa apaixonante

Torcedor barrado em estádio ganha indenização

Autor

29 de junho de 2011, 12h14

flickr.com
Estádio do Maracanã - flickr.com

Quanto custa perder a final de um clássico do Campeonato Carioca? E se o jogo em questão tiver como protagonistas os rivais Flamengo e Botafogo? Para o desembargador Marcelo Lima Buhatem, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a perda dessa “apaixonada e importante disputa esportiva”, em suas próprias palavras, custa R$ 4 mil. Barrado na porta do Maracanã por causa da superlotação, é essa a quantia que o torcedor Manoel de Souza deve receber da Unibanco Seguradora e do Clube de Regatas do Flamengo. Cabe recurso. Clique aqui para ler a decisão.

Apesar de ter o ingresso em mãos para assistir à final de 2009, o torcedor foi barrado logo na entrada do estádio. Os seguranças alegaram que o estádio estava superlotado e, por isso, ninguém mais poderia entrar. De acordo com a decisão do TJ-RJ, os portões foram fechados a pedido dos próprios dirigentes do clube.

O caso foi levado à primeira instância da Justiça. Souza venceu sua primeira batalha: o juiz fixou os danos morais em R$ 2 mil. Para o Clube de Regatas Flamengo, porém, as únicas responsáveis pelo ocorrido seriam o Grupo de Policiamento do Estado a Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro (Suderj), que administra o Maracanã.

Buhatem se baseou, na decisão, em dois dispositivos do Código de Defesa do Consumidor: os artigos 2º e 3º. Enquanto um trata do conceito de consumidor, outro discorre sobre as circunstâncias da responsabilização objetiva. De acordo com este último, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

O desembargador expõe motivos que justificam o dano moral. “Como se sabe”, diz, “é de conhecimento geral e, principalmente do Clube do Flamengo, a enorme motivação do torcedor que levado pela paixão, inerente ao esporte nacional de maior idolatria, acabou sendo excluído do espetáculo ímpar de ver o estádio do Maracanã repleto e colorido com as cores do seu time”.

A decisão leva em conta que o dano extrapolou a impossibilidade de o torcedor assistir ao jogo. “Ao bater o portão na cara do torcedor/ consumidor, os dirigentes lhe tiraram a possibilidade de participar da emoção do espetáculo proporcionado pelo que foi o maior estádio do mundo”.

Em clima de homenagem ao estádio, a decisão traz referências da música e do jornalismo esportivo. Cita Armando Nogueira e um texto sobre os 50 anos do Maracanã e a canção Domingo eu vou ao Maracanã, do sambista Neguinho da Beija Flor. “Domingo eu vou ao Maracanã/ Vou torcer pro time que sou fã/ Vou levar foguetes e bandeira/ Não vai ser de brincadeira/ Ele vai ser campeão”, diz a composição.

Clique aqui para ler a decisão.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!