Caráter excepcional

Quebra de sigilo deve ser motivada pelo juiz

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29 de junho de 2011, 14h43

Se o sigilo não é fundamentado, os dados obtidos por meio de sua quebra devem ser retirados do processo. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal e beneficiou sete comerciantes pernambucanos acusados de crime contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. “Não se deve confundir fundamentação sucinta com a completa falta de fundamentação”, frisou o ministro Gilmar Mendes, relator do Habeas Corpus.

O voto de Mendes foi endossado por todos os ministros. Ele entendeu que o juiz da 4ª Vara Criminal de Pernambuco, que determinou a quebra de seus sigilos bancário e telefônico, não expressou a motivação. Denúncia do Ministério Público apontou que os crimes teriam se dado por meio da evasão de divisas por operação cambial não autorizada, feita por instituição financeira clandestina e movimentação de valores fora da previsão legal.

O posicionamento do Supremo sobre o caso dos sete comerciantes modifica decisões anteriores do Tribunal Regional Federal pernambucano e do Superior Tribunal de Justiça. Para os órgãos, a autorização judicial de interceptação estava de acordo com os fundamentos jurídicos formulados pelo Ministério Público.

A quebra de sigilo é uma excepcionalidade e a privacidade é um direito fundamental assegurado pela Constituição, lembrou o relator. Para Gilmar Mendes, a denúncia “afigura-se completamente desarrazoada, não passando pelo crivo do julgamento da legitimidade, mesmo”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

HC 96056

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