Questão de competência

Doação ilegal é julgada em juízo eleitoral de doador

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29 de junho de 2011, 17h38

As ações apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral contra doações acima do permitido em lei serão julgadas pelo juízo eleitoral de cada doador. A decisão unânime é do Tribunal Superior Eleitoral, depois de questão de ordem levada à corte pela ministra Nancy Andrighi.

O TSE analisou denúncia feita pelo MPE contra a Calábria Investimentos Imobiliários e seu dirigente Joseph Meyer Nigri, acusados de doações acima do permitido às eleições presidenciais de 2010. Segundo a Lei 9.504/97, a Lei das Eleições, pessoas jurídicas (empresas) só podem doar até 2% do faturamento do ano anterior às eleições. Para pessoas físicas, o máximo é 10% do rendimento do ano anterior às votações.

Para apurar o caso, o MPE pediu à Receita Federal uma lista das pessoas jurídicas que fizeram doações a campanhas presidenciais cujo valor ultrapassou o permitido pela Lei. Caso fosse comprovada a ilegalidade das doações da Calábria, o MPE pedia de 10 vezes o valor doado. Entretanto, a Receita negou o pedido, afirmando que não havia regra na Justiça que respaldasse a exigência.

Foi quando o Ministério Público procurou o TSE, e conseguiu a lista. Depois, o MPE pediu ao TSE a quebra do sigilo fiscal da Calábria. O pedido de liminar, no entanto, nunca foi julgado pelo TSE.

De acordo com o voto da relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o pedido do MPE diz respeito ao doador, e não aos candidatos. A Lei das Eleições, segundo a ministra, não estabelece limite para o número de doadores que um candidato pode ter, e nem para a quantidade de dinheiro que pode arrecadar.

Para a ministra, quando as ações tratam exclusivamente dos doadores, a competência de julgá-las é do juízo eleitoral, e não da Corte Superior – que só trata dos candidatos, partidos ou comitês financeiros federais. 

O voto da relatora foi acompanhado por todos os ministros do plenário. Para ler a íntegra do acórdão, clique aqui. Para assistir o vídeo da sessão, clique aqui.

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