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MP denuncia prefeito que usou camiseta de seu candidato no dia da eleição

28 de junho de 2011, 9h22

Por Redação ConJur

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Chegou ao Tribunal Superior Eleitoral um recurso em que o Ministério Público Eleitoral pede a abertura de processo contra Manoel Messias Sukita Santos, prefeito de Capela (SE). De acordo com o MPE, Messias Sukita, como é conhecido, cometeu crime eleitoral ao comparecer ao local de votação, no dia das eleições de 2006, vestido com camiseta em apoio ao então candidato a deputado federal pelo Sergipe, Valadares Filho.

Na camiseta havia a mensagem "o meu federal 4040", fazendo alusão ao número do candidato. Além disso, exibia um folder, colado em sua camisa, que imitava uma "cola de cédula eleitoral" com números e nomes de candidatos a deputado federal, deputado estadual, senador, governador e presidente.

No recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, o MPE alegou que o prefeito violou a legislação eleitoral (Lei 9.504/97 – artigo 39, parágrafo 5º, inciso III). No entanto, o presidente do TRE, em decisão monocrática, não admitiu o recurso por entender que a Resolução TSE 22.261/2006, em seu artigo 1º, permite, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, por meio do uso de camisetas, bonés, broches ou adesivos.

Para o MPE, a resolução não pode se sobrepor à lei, "e a lei, no particular, não deixa dúvida: estava proibida, no dia das eleições de 2006, a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário".

Nesse sentido, destaca que a resolução faz referência à manifestação silenciosa da preferência do eleitor, sendo que Messias Sukita "não era um mero eleitor, e sim um político em segundo mandato de prefeito, flagrado cometendo delito por estar em plena campanha para seu candidato a deputado federal".

Com esses argumentos, pede que o TSE altere a decisão do Tribunal Regional Eleitoral e aplique as sanções previstas na Lei 9.504/97. A relatora do recurso é a ministra Cármen Lúcia. Com Informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

AI 383.953