Consultor Jurídico

Portaria do TJ-MG sobre precatórios é inconstitucional, diz especialista

27 de junho de 2011, 14h25

Por Pedro Canário

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No dia 14 de junho deste ano, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais criou a Portaria 2.591 para estabelecer “procedimentos e critérios” no pagamento de precatórios no estado. Antes mesmo de começar a causar qualquer prejuízo aos municípios, a medida já vem causando discussão sobre sua constitucionalidade.

Segundo Marco Antonio Innocenti, membro da comissão de relações institucionais do Conselho Federal da OAB e da de dívida pública da OAB de São Paulo, a Portaria mineira é inconstitucional. Ele explica que uma parte da medida, a que permite aos credores da dívida pública ir até o tribunal e fazer acordos de conciliação sem a presença de um representante do estado ou município, extrapola a competência do Judiciário estadual.

A Portaria estabelece, em linhas gerais, que metade dos recursos destinados ao pagamento de precatório serão repassados ao TJ-MG para que seja paga em ordem cronológica, de acordo com as preferências previstas em lei (primeiro idosos e doentes graves, segundo a Resolução 115 do CNJ). A outra metade, segundo o texto, deve ser paga aos cidadãos por meio de acordos, celebrados pelo tribunal em audiências de conciliação – conforme descrito no 1º parágrafo do artigo 2º da Portaria.

É justamente esse parágrafo que torna toda a Portaria inconstitucional, diz ele. Segundo Innocenti, um Tribunal de Justiça não pode determinar qual será a forma que as prefeituras, ou o governo do estado, usarão para pagar suas dívidas. O advogado cita a Emenda Constitucional 62/09, que deixa aos órgãos públicos três formas para o pagamento do precatório: por ordem crescente de valor, leilão ou por acordos de conciliação. Como os acordos são apenas uma das formas, não pode haver a obrigação de sua escolha, aponta Innocenti.

O advogado ainda enxerga outro problema: a Portaria estabelece que os credores devem ir até o tribunal com uma proposta de acordo, que será aceito ou não pelo próprio TJ. Na visão dele, não cabe ao tribunal ditar os termos para a conciliação, muito menos permitir que um acordo seja celebrado apenas com uma das partes. O TJ não representa o Poder Executivo local, diz Innocenti, e por isso algum representante da prefeitura ou do estado deve estar presente nas audiências conciliatórias.

“O tribunal não pode fazer aquilo que cabe à Administração Pública fazer. Não tem autonomia para passar por cima do Executivo local para fazer uma conciliação”, ensina Marco Innocenti.