Motivo fútil

TJ-SP nega HC a garota de programa que matou cliente

Autor

26 de junho de 2011, 10h51

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de relaxamento da prisão preventiva de uma garota de programa acusada de roubo majorado e homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima). A decisão, por unanimidade, é da 11ª Câmara Criminal.

A garota A.C.B.O. responde a ação penal porque, em agosto do ano passado, matou um homem de 79 anos e, depois, roubou, durante a madrugada, objetos e dinheiro da vítima. Os crimes ocorreram por desentendimento entre os dois sobre o programa sexual.

A vítima condicionou o pagamento do programa à concordância da mulher em fazer sexo oral. Diante da proposta do homem, a acusada deu-lhe um golpe de “gravata”, mordeu a orelha da vítima, até arrancar um pedaço. Em seguida derrubou ele no chão e apertou seu pescoço até a morte. Depois de matar seu cliente, a garota roubou um aparelho de DVD e R$ 40,00.

A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus para que o tribunal decretasse o fim da prisão preventiva, permitindo que sua cliente respondesse a ação penal em liberdade. Alegou que o decreto não estava fundamentado, nem mencionou fatos concretos para justificar a necessidade da custódia cautelar. O advogado sustentou, ainda, que o fato da acusada apresentar antecedentes criminais e a gravidade abstrata do crime não serve para o decreto de prisão.

A relatora entendeu que o despacho que decretou a prisão preventiva da acusada adotou como fundamento as razões apresentadas pelo promotor de Justiça, fato que não o invalida por falta de fundamentação.

Segundo a desembargadora Maria Tereza do Amaral, a manifestação do Ministério Público apresenta detalhes (sobre a materialidade do crime e os indícios de autoria) suficientes para justificar a medida cautelar.

“A paciente está sendo acusada de crime gravíssimo, praticado com crueldade e por motivo fútil, considerado hediondo, circunstância que demonstra periculosidade exacerbada e justifica a custódia cautelar”, afirmou a relatora.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!