Fora da função

STF decide a quem cabe julgar delegado federal

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26 de junho de 2011, 9h08

Delegado federal questiona no Supremo a competência da Justiça Federal para analisar o processo em que é acusado de abuso de autoridade. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o caso deve ser analisado pela Justiça estadual. Ao analisar recurso do Ministério Público Federal, Dias Toffoli, monocraticamente, observou que a jurisprudência do STF entende que a competência é federal. Em Agravo Regimental, a defesa do delegado pede que a 1ª Turma do STF analise a questão.

Consta do inquérito policial que, no dia 4 de fevereiro de 2007, o delegado Eliseu Ioshito Suzuki foi até o Hospital São Lucas, identificou-se como delegado federal e agrediu a médica-chefe plantonista, Luciana Galvêas de Miranda, depois que ela negou o seu pedido para retirar prontuários de atendimento.

Segundo o advogado de defesa do réu, Fabrício Campos, o delegado sofreu um acidente envolvendo dois motoqueiros, fora do horário de trabalho, e por essa razão foi parar no hospital. Lá, pediu à médica plantonista o prontuário, esta, por sua vez, recusou-se a entregá-lo, o que motivou o delegado a tentar pegá-los das mãos da profissional. A tese da defesa é de que o delegado não estava no exercício da função e, portanto, a acusação contra ele deve tramitar na Justiça Comum.

O caso foi noticiado no dia seguinte no jornal A Gazeta, do Espírito Santo, e, com base nela, foi instaurado inquérito policial para apurar o eventual crime de abuso de autoridade. Foram ouvidas diversas pessoas, dentre médicos e vigilantes, os quais confirmaram que, após identificar-se como delegado de Polícia Federal e ostentando arma de fogo em sua cintura, ele exigiu os prontuários de atendimento.

Vitórias e derrotas
O Ministério Público Federal, ciente do acontecido, entrou com ação contra o delegado com acusação de abuso de autoridade. Em primeira instância, o juiz não aceitou o argumento de que a competência seria da Justiça Estadual e nem o pedido de transação penal. A Turma Recursal do Juizado Especial e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região também rejeitaram os argumentos da decisão, que só foi revertido por decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A maioria dos ministros da Turma considerou que não cabe à Justiça Federal processar a ação, já que o ato foi praticado fora do exercício da função. Em seu voto, o relator, ministro Nilson Naves, destacou que “a simples condição funcional do agente não implica que o crime por ele praticado tenha índole federal, se não comprometidos os bens, serviços ou interesses da União e suas autarquias, ou empresas públicas”.

O Ministério Público Federal interpôs Recurso Extraordinário. O recurso foi parar nas mãos do ministro Dias Toffoli, cujo entendimento foi claro e a decisão monocrática, “ressalte-se que, no presente caso, o recorrido praticou a ação delituosa prevalecendo-se da sua função. Mesmo fora do exercício de suas atividades, evocou indevidamente o cargo público que ocupava. A meu ver, o julgado recorrido divergiu da jurisprudência da corte ao consignar que “o ato praticado por delegado de Polícia Federal — tendo como vítima médica em hospital — quando não se encontrava no exercício da função não é o bastante para se fixar a competência da Justiça Federal”.

A defesa do delegado entende que os casos citados na decisão pelo ministro Dias Toffoli, para indicar a jurisprudência da corte, retratam situações diferentes desta levada ao Supremo. Portanto, não poderiam ser entendidas como precedentes e não poderiam ser julgadas monocraticamente.

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