Coação de testemunha

Condenação em processo não exclui nova denúncia

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25 de junho de 2011, 10h29

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a condenação por um processo não exclui a instauração de nova denúncia. A decisão veio depois de julgamento de pedido de trancamento de ação contra condenado à prisão por homicídio, agora acusado por ameaça a testemunha, que é sua ex-mulher.

A nova denúncia, feita pelo Ministério Público, afirma que o homem, enquanto era julgado pelo homicídio, telefonou para sua ex-mulher e a ameaçou para que ela não o incriminasse. O problema é que a denúncia foi feita depois que o homem já tinha sido condenado e preso.

Segundo a defesa, a denúncia se tratava de um crime impossível, pois o homem é acusado de ameaçar uma pessoa para que ela não o incrimine de um crime pelo qual já cumpre pena. Com esses argumentos, foi pedido um Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo para trancar a ação. O recurso foi negado.

O TJ-SP alegou que o delito foi cometido no momento da ameaça, e não da denúncia, enquanto o processo ainda corria. Segundo o TJ paulista, “sempre haveria a possibilidade de que a mulher, amedrontada, viesse a juízo retratar-se para inocentar o denunciado”. O Tribunal julgou ser impossível antecipar a análise do mérito da acusação no HC.

No STJ, a defesa voltou a falar do crime impossível e falta de justa causa para a ação. Dessa vez, completou que a ameaça não surtiu efeito, já que a mulher não se intimidou e depôs contra o ex-marido. Para a relatora do caso no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, no entanto, a coação de testemunhas é um delito formal e, por isso, não se pode exigir resultados. O crime é consumado no momento da ameaça.

Segundo Maria Thereza, o que conta, no caso, é o momento em que a ameaça foi feita, e “é irrelevante se a sentença condenatória já havia transitado em julgado”. Ela citou jurisprudência do STJ, afirmando que o crime de coação no curso do processo ocorre por meio de simples ameaça a qualquer pessoa que influencie no julgamento final. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.

RHC 23415

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