Emissão vermelha

TJ-MG edita recomendação que deve ajudar Interpol

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24 de junho de 2011, 12h32

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu mais um passo no sentido de integrar os mandados de prisão. No último 8 de junho, o corregedor-geral da Justiça do órgão, desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, assinou a recomendação 9, que dispõe sobre o mandado de prisão naquelas hipóteses em que o acusado está fora do Brasil, vai sair dele ou pode estar no exterior.

A recomendação segue a Instrução Normativa 1, de fevereiro de 2010. Nela, o ministro Gilson Dipp recomendou que, diante da suspeita ou informação de que a pessoa a ser presa tenha fugido para o exterior, os magistrados de todo país deveriam incluir, a observação no mandado ou na ordem de prisão expedida.

A medida deve, ainda, ajudar na chamada emissão vermelha. Como explica a recomendação, “é um sistema de informática pelo qual a pessoa foragida e que tem seu nome lançado pela Interpol nesse cadastro, pode ser localizada em qualquer um dos 188 países que fazem parte da Interpol. Se a pessoa foragida do Brasil tentar ingressar em um desses países, imediatamente acende uma luz vermelha na página do computador da Interpol brasileira com a informação”.

Além da indicação sobre a possibilidade de fuga, a recomendação sugere outras observações que deverão constar nos mandados, como em qual país o foragido pode ser encontrado, a qualificação completa do procurado disponível nos autos e a tipificação do delito.

Leia abaixo a Recomendação 9:

RECOMENDAÇÃO CGJ Nº 9, DE 8 DE JUNHO DE 2011

"Dispõe sobre mandado de prisão nos casos em que a pessoa a ser presa está fora do país, vai sair dele ou pode se encontrar no exterior." ¹

O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 16 da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003 e suas alterações posteriores, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Considerando a Instrução Normativa nº 1, de 10 de fevereiro de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, que "Dispõe sobre a indicação da condição de possível foragido ou estadia no exterior quando da expedição de mandado de prisão em face de pessoa condenada, com sentença de pronúncia ou com prisão preventiva decretada no país, e dá outras providências";

Considerando que os mandados de prisão deverão ser encaminhados por cópia conferida com a original, pela secretaria de juízo;

Considerando o Ofício nº 4.546/2010- RR/IP/SR/DPF/MG, de 3 de setembro de 2010, da Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado de Minas Gerais, que solicitou a inclusão de informações na ordem de prisão a ser expedida nos casos de condenado em condição de possível foragido ou estadia no exterior, permitindo, desta forma, o cumprimento dos principais requisitos para emissão da difusão vermelha – (sistema de informática pelo qual a pessoa foragida e que tem seu nome lançado pela Interpol nesse cadastro, pode ser localizada em qualquer um dos 188 países que fazem parte da Interpol. Se a pessoa foragida do Brasil tentar ingressar em um desses países, imediatamente acende uma luz vermelha na página do computador da Interpol brasileira com a informação.);

Considerando o que restou decidido nos autos da Comunicação nº 44.291/2010;

Recomenda aos magistrados que, ao expedir ordem de prisão por decisão judicial criminal definitiva, de sentença de pronúncia ou de qualquer caso de prisão cautelar em processo crime, tendo ciência própria ou por suspeita, referência, indicação, ou declaração de qualquer interessado ou agente público, que a pessoa a ser presa está fora do país, vai sair dele ou pode se encontrar no exterior, indique expressamente essa circunstância no mandado de prisão ou qualquer outra modalidade de instrumento judicial com esse efeito, além de:

1) Informar em qual(is) país(es) o foragido pode ser encontrado, se houver indícios;

2) Incluir a informação de que se compromete a fornecer os documentos judiciais necessários ao procedimento diplomático de extradição, caso o procurado seja localizado ou preso no exterior;

3) Encaminhar cópia da decisão judicial que embasou a expedição da ordem de prisão, a fim de que possam ser coletados os seguintes dados:

Qualificação completa do procurado disponível nos autos (nome completo, sexo, local e data de nascimento, dentre outras);

Resumo dos fatos delituosos, incluindo data e local do crime, especificando a conduta praticada pelo procurado (pode ocorrer por meio de cópia da denúncia criminal, formulada pelo Ministério Público);

Tipificação legal do delito, pena máxima aplicável e prazo prescricional aplicável ao fato;

Cópia da sentença condenatória ou mandado de prisão.

4) Encaminhar as fotografias disponíveis do procurado, bem como suas impressões digitais (não são itens indispensáveis ao pedido de difusão vermelha, mas são de grande utilidade para as medidas investigativas internacionais).

5) No despacho judicial deliberar se a Difusão Vermelha deve ou não ser disponibilizada no site público da INTERPOL.

Recomenda, ainda, que caso já tenha sido expedido o mandado de prisão, a informação de que a pessoa a ser presa está fora do país, vai sair dele ou pode ser encontrada no exterior, bem como as constantes nos itens 1 e 2, poderão ser fornecidas por meio de ofício, devidamente acompanhado do mandado de prisão e demais documentos elencados nos itens 3 e 4.

Belo Horizonte, 8 de junho de 2011.

Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares

Corregedor-Geral de Justiça

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