Trabalho rural

Pausa para café deve ser contada como hora extra

Autor

24 de junho de 2011, 13h17

A pausa de 40 minutos para café durante a jornada do trabalhador rural é computada como tempo à disposição do empregador e, portanto, é remunerada. O Tribunal Superior do Trabalho entendeu, por unanimidade, que toda pausa feita dentro do horário de trabalho deve ser remunerada. Como o descanso de 40 minutos não estava previsto em contrato, mas, como ainda deixa o trabalhador à disposição da empresa, deve ser paga como hora extra.

O processo foi impetrado por um trabalhador Cofercatu Cooperativa Agroindustrial que fazia jornadas das 7h às 16h, com uma hora para almoço. A pausa para o café, como não estava previsto e era imposto pelo empregador, deveria, segundo a defesa, ser considerada hora extra.

A Vara do Trabalho de Porecatu (PR) negou o pedido do trabalhador e fixou os 40 minutos do café como parte de sua jornada de trabalho – sem hora extra, portanto. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, entretanto, deu razão ao impetrante.

O TRT argumentou que, de acordo com o artigo 4º da CLT, todo tempo em que o empregado estiver à disposição da empresa, aguardando ou executando ordens, deve ser computado em sua jornada de trabalho. No caso da Cofercatu, o intervalo para o café não poderia ser considerado pausa intrajornada. Entendeu, com base na Súmula 118 do TST, que os intervalos concedidos pela companhia, mas não previstos em lei, devem ser tratados como “serviço extraordinário”.

A empresa entrou com Recurso de Revista. O pedido foi negado pelo TRT. Decidiu recorrer ao TST. Alegou que a Súmula 118 não se aplicava ao caso, pois a pausa de 40 minutos está prevista no artigo 5º da Lei 5.889/73, que regulamenta o trabalho rural.

O TST confirmou decisão do TRT. Afirmou que a lei citada pela defesa fala da concessão de intervalo para repouso ou alimentação – nada sobre pausa para o café, considerado intervalo extra concedido pela empresa. Portanto, o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, entendeu que a Súmula 118 é perfeitamente aplicável ao caso. As informações são do Tribunal Superior do Trabalho.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!