Vantagens para todos

É hora de reconhecer o mérito da advocacia pública

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24 de junho de 2011, 7h55

A comunidade jurídica tomou ciência, recentemente, da Resolução 133/2011 do Conselho Nacional de Justiça, que concedeu aos membros da Magistratura Federal as mesmas vantagens previstas aos Procuradores da República, integrantes do Ministério Público Federal. Sem ingressar no mérito da decisão administrativa, tem-se que o julgamento é oportuno para que se discuta, mais profundamente, a situação da Advocacia Pública Federal no cenário das Carreiras Jurídicas de Estado.

A Advocacia Pública, por expressa disposição constitucional, integra as chamadas Funções Essenciais à Justiça, ao lado, por exemplo, do Ministério Público. A história demonstra, aliás, que por muito tempo andaram juntas as referidas funções, seja na previsão de direitos e garantias, seja mesmo no próprio exercício das atividades. Explica-se. Até o advento da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público Federal também exercia a representação judicial da União. Foi nossa atual Carta Republicana que houve por bem divisar as referidas funções. Concedeu, contudo, aos Procuradores da República, a opção por integrarem os quadros da novel instituição, a Advocacia-Geral da União. Mesmo antes disso, a Lei 2.123/1953 assegurava aos então Procuradores Autárquicos Federais (hoje unificados na Carreira de Procurador Federal), as mesmas prerrogativas e remuneração idêntica aos Procuradores da República. O Decreto-Lei 1.045/1969, ainda, possibilitou aos membros do Serviço Jurídico da União e de suas autarquias a opção pela Carreira de Procurador da República.

Curiosamente – e por motivos que os membros da Advocacia Pública Federal custam a entender até hoje -, ao invés de a Constituição Federal de 1988 alavancar um processo de crescimento e de valorização da Advocacia Pública Federal e de seus membros, tem-se que cada vez maior é o abismo institucional que separa as funções co-irmãs. As Carreiras Jurídicas da Advocacia-Geral da União, hoje, aguardam a nova Lei Complementar estabelecendo as prerrogativas para o exercício de suas funções, que precisa ser enviada ao Congresso. Igualmente, aguardam a aprovação da carreira de apoio, pois não contam com estrutura adequada que permita aos advogados públicos federais concentrarem-se na por si árdua tarefa de representação judicial e extrajudicial da União, suas autarquias, fundações e agências reguladoras. A remuneração, igualmente, desmotiva excelentes quadros a permanecerem na AGU, os quais, muitas vezes em detrimento da própria vocação, optam pelos quadros do Ministério Público Federal, da Magistratura Federal e mesmo de Procuradorias de Estados da Federação.

Como bem observou o Ministro Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Procurador da República aposentado que exerceu o cargo de Advogado-Geral da União, em mensagem dirigida ao Presidente da República, a não-implementação da isonomia remuneratória entre membros da AGU, do MP e do Judiciário "põe em risco a qualidade da representação judicial e extrajudicial da União, responsabilidade da AGU: em primeiro  lugar, pela carga psicológica negativa sentida por Advogados da União e Procuradores Federais, ante o fato evidente de serem os profissionais que tipicamente defendem a União menos valorizados, por esta, do que aqueles que podem propor ações contra ela".

Como visto, o CNJ determinou a equiparação da Magistratura ao Ministério Público. O momento, frise-se, é oportuno para reflexões. Uma conclusão, contudo, já pode ser formulada: é passada a hora de a Advocacia Pública alcançar seu justo e merecido reconhecimento, para o bem da defesa do Estado brasileiro e da harmonia entre as funções essenciais a justiça.

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