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Lei municipal não pode ser mais rigorosa que Código de Trânsito

22 de junho de 2011, 3h10

Por Redação ConJur

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Ao exercer competência suplementar para legislar sobre trânsito e transporte, o município não pode impor sanções mais gravosas que aquelas previstas na legislação federal. A decisão foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com Agravo que teve a repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.

O agravo foi interposto pela Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte de Contagem (Transcon) contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou o processamento de Recurso Extraordinário. A Transcon alega ofensa ao artigo 30, incisos I e V, da Constituição Federal, e acrescenta que a decisão de inconstitucionalidade do artigo 7º, da Lei Municipal 3.548/02, pela Corte Superior do TJ-MG "não possui efeito vinculante". Também sustenta que os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, dentre eles o de transporte coletivo, de caráter essencial, pretendendo, portanto a reforma da decisão recorrida.

De acordo com o ministro Cezar Peluso, presidente do STF, há no Supremo decisão específica sobre o tema no sentido da inconstitucionalidade de norma municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no CTB, “por extrapolar a competência legislativa suplementar do município expressa no artigo 30, inciso II, da Constituição Federal”. Nesse sentido, cita o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638.574.

O STF, segundo Peluso, possui ainda jurisprudência firmada no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, impossibilitados os estados-membros e municípios a legislar sobre a matéria enquanto não autorizados por Lei Complementar (ADIs 2.432 e 2.644 ). Assim, o ministro reafirmou a jurisprudência da Corte para negar provimento ao recurso extraordinário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 639.496