garantias processuais

Reforma permite evolução da jurisprudência

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21 de junho de 2011, 16h55

O projeto de reforma do Código de Processo Civil segue uma tendência legislativa de consagração de normas abertas com o claro objetivo de conferir aos magistrados uma gama maior de possibilidades de aplicação adequada e justa do ordenamento jurídico ao caso concreto.

Hoje, cada vez mais os códigos atuais preveem a convivência harmoniosa de regras de incidência direta com normas de cunho principiológico para interpretação do Direito e possibilidade de sua constante renovação. Afinal, segundo o jurista Canotilho, em seu artigo A principialização” da jurisprudência através da Constituição, “o direito do estado constitucional democrático e de direito leva a sério os princípios, é um direito de princípios”.

Assim, logo no primeiro capítulo da Constituição e com o claro objetivo de contaminar positivamente a interpretação dos demais dispositivos processuais, foram elencados os princípios da democracia processual e do Estado Democrático de Direito, a iniciativa das partes cominada com ativismo judicial nos casos de maior relevância social, o livre acesso ao Poder Judiciário, a duração razoável do processo, a participação e cooperação entre jurisdicionados e magistrados, a isonomia material, o contraditório efetivo e a publicidade e motivação das decisões judiciais.

Além disso, o anteprojeto de lei, para reforma do Código de Processo Civil, acerta ao estabelecer aos magistrados paradigmas de interpretação normativa como a dignidade da pessoa humana, a moralidade, a eficiência e a razoabilidade.

Ao buscar definir standards de interpretação, o legislador visa dar mais palpabilidade aos conceitos jurídicos indeterminados e impedir que a atividade jurisdicional se torna uma verdadeira ditadura dos magistrados.

Portanto, mostra-se acertado o projeto de lei de reforma de Código de Processo Civil no que tange à positivação de princípios norteadores da atividade judicial. Trata-se de medida de salutar importância para permitir a evolução jurisprudencial e dar garantia aos jurisdicionados de procedimentos judiciais mais ágeis e previsíveis.

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    é advogado, doutorando em Direito Processual Civil pela PUC-SP e professor de Direito Processual Civil na Faculdade Ruy Barbosa e na ESA-PE.

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