Abuso sexual

Justiça gaúcha rejeita tese de ato libidinoso

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21 de junho de 2011, 9h48

A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve condenação de um homem de 23 anos por estupro de uma menina de sete anos. O acusado cometeu ato libidinoso em via pública e foi denunciado pelo Ministério Público. Ele foi condenado a uma pena de oito anos de reclusão, em regime inicial fechado.

No dia 4 de abril de 2010, a vítima estava brincando com duas amigas na garagem da residência onde mora com a mãe e outros familiares, na cidade de Santa Rosa. Em dado momento, a criança seguiu até a calçada, se distanciando das outras meninas, quando foi agarrada pelo vizinho que morava em frente a sua casa.

Segundo o relato da criança, o rapaz de 23 anos colocou-a contra uma árvore, baixou sua bermuda e tirou sua calcinha. Posteriormente, posicionou o pênis entre suas pernas e introduziu o dedo na sua vagina.

Naquele exato momento, um amigo da família chegava ao local e flagrou o abuso. O réu fugiu do local e se trancou dentro de sua residência. A família da criança chamou a Polícia e fez exame de corpo de delito. O laudo constatou vestígios de ato libidinoso. O Ministério Público ofereceu denúncia por crime de estupro de vulnerável. Em 10 de março de 2010, ele foi preso preventivamente.

O juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rosa, Eduardo Sávio Busanello, condenou o réu a oito anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado. O réu apelou da sentença.

Na 6ª Câmara Criminal, o desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, relator do recurso, votou pela manutenção da sentença. A defesa do acusado alegou que ato libidinoso é diferente de conjunção carnal, portanto, não poderia ser considerado um estupro. Mas o desembargador Aymoré não considerou a tese. Ressaltou que a lesão física, comprovada por meio de laudo médico, demonstrou a força do ato. ‘‘O certo é que a força e o ímpeto de introdução de dedo do réu na vagina da criança foi de tal monta que resultou na produção de lesão física perceptível, consoante atestado no auto de exame de corpo de delito’’, explicou o desembargador.

Para a 6ª Câmara Criminal, por se tratar de crime hediondo, a pena não poderia ser substituída por pena restritiva de direitos, como solicitou a defesa. A pena foi fixada em oito anos de reclusão, em regime inicial fechado. Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Cláudio Baldino Maciel e João Batista Marques Tovo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

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