Pensão mensal

Garantia não deve ser usada em todos os casos

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21 de junho de 2011, 13h20

Empresas grandes, de notória capacidade econômica, não precisam fazer a constituição de seu capital para dar garantias do pagamento de pensão mensal, em caso de condenação por prática ilegal. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho. Para a corte, nesses casos, basta incluir o beneficiário da pensão na folha de pagamento da companhia.

A decisão veio em julgamento de processo contra a Caixa Econômica Federal, impetrado por uma escriturária que contraiu lesão por esforço repetitivo (LER) depois de 27 anos de trabalho. A 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a Caixa a pagar indenização de R$ 20 mil pelos danos morais, além de pensão mensal vitalícia. Como garantia, exigiu a constituição do capital do banco, conforme o artigo 475-Q do Código de Processo Civil.

Quando recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, a Caixa requereu da sentença de primeiro grau. Alegou que não havia necessidade de constituição de capital, já que era uma empresa pública de grande porte, “detentora de quantidade expressiva de recursos”. O TRT gaúcho, porém, negou o pedido por conta dos “expressivos recursos”.

Entretanto, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Pessoais (SD-1) do TST aceitou a tese da Caixa. O relator do caso no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que a constituição de capital pode ser substituída pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento, ou por fiança bancária, em valor a ser decidido pelo juiz no ato do julgamento.

Veiga ressaltou, ainda, que não pode haver o acúmulo das garantias, pois a constituição de capital existe justamente em casos de dúvida da capacidade financeira do credor. A inclusão em folha, por outro lado, parte da certeza de que a companhia condenada tem plenas condições de pagar a pensão estabelecida. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 206500-65.2006.5.04.0030

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