Turma de uniformização

Juizado Especial reestabelece direito a auxílio-doença

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17 de junho de 2011, 7h25

Na última sessão de julgamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que aconteceu nos dias 14 e 15 de junho, foi decidido que para ajuizar ação de restabelecimento de auxílio-doença o segurado não precisa ter feito pedido de prorrogação no INSS. A Turma observou que dificuldades operacionais do pedido fazem cessar a prestação previdenciária.

A TNU também decidiu que o segurado que exerce atividade de eletricista tem direito a aposentadoria especial. Na decisão, observou-se que o direito vale inclusive às atividades desempenhadas quando não era exigida exposição aos agentes nocivos. Isso porque, foi considerado que a condição de eletricista pressupõe a exposição a redes de tensão superior a 250 volts.

Segundo o membro da Comissão de Seguridade da OAB-SP, Theodoro Vicente Agostinho, com a decisão, "mesmo os eletricistas que exercem atividade de forma autônoma, que é a maioria, se comprovado o exercício, têm direito a aposentadoria especial".

Apesar de o INSS prever o prazo de dez anos para rever benefícios e cobrar o segurado, se pago indevido, a TNU decidiu que como os benefícios têm natureza alimentar. Se eles forem recebidos pelo segurado de boa-fé não devem ser restituídos.

Leia abaixo as ementas dos destaques da última sessão da TNU dos Juizados Especiais Federais.

PEDILEF 2007.70.95.015310-0 – Aposentadoria Especial. Pressupostos para reconhecimento. Eletricista.  A Turma decidiu que mesmo em relação às atividades desempenhadas em período que a legislação previdenciária não exigia efetiva exposição aos agentes nocivos, o reconhecimento da condição de eletricista, em si, pressupõe a exposição a redes de tensão superior a 250 volts (Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.1.8). A exposição, em casos tais, é elemento definidor da própria condição de eletricista cujo trabalho, em tempo anterior à vigência da Lei 9.032/95,  era reconhecido como especial por presunção legal. Rel. p/ Acórdão: Juiz Federal José Antonio Savaris

PEDILEF 2005.71.95.017622-0 – Tempo de serviço rural. Indenização para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição. Atividade desempenhada em tempo anterior à edição da MP 1.523/96, que deu nova redação ao art. 45, parágrafo 4º, da Lei 8.212/91. Não são devidos multa ou juros moratórios no cálculo da indenização para fins de contagem recíproca quando a atividade é exercida em tempo anterior à inovação introduzida pela MP 1.523/96. Entendimento da TNU de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão.

PEDILEF 2006.51.51.011843-4. Aposentadoria Especial. Técnico em telecomunicações. Engenheiro Elétrico. Equiparação. Mesmo em relação ao período anterior à edição da Lei 9.032/95, somente é possível a equiparação da atividade de técnico em telecomunicações com a categoria de engenheiro elétrico quando evidenciada a similitude de atribuições, mediante elementos profissiográficos que não furtem do julgador o exame da igualdade intrínseca no que toca à exposição a agentes nocivos.   Rel. p/ Acórdão: Juiz Federal José Antonio Savaris.

PEDILEF 2004.61.84.021280-5. Incidente de Uniformização. Comprovação de divergência de interpretação. Acórdãos Paradigmas de Turmas Recursais de Regiões distintas. Necessidade de cópia ao acórdão paradigma. Reafirmação da Questão de Ordem 03, da TNU (A cópia do acórdão paradigma somente é obrigatória quando se tratar de divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões). Há o pensamento, entretanto, de que a cópia do inteiro teor colhido de site oficial com a indicação do respectivo link pode suprir essa exigência. Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima.

PEDILEF 2004.81.10.026206-6. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. Valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé. Recebimento indevido porque vedada a acumulação dos benefícios (pensão por morte e renda mensal vitalícia). Restituição por parte do beneficiário. Dispensa. Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris.

PEDILEF 2007.72.55.001687-0. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. A união estável se configura pelo laço afetivo sólido, consolidado, e pelo intuito de constituir família, ou seja pelo affectio maritalis (intenção de viver como marido e mulher). Para a  configuração da união estável não é indispensável a coabitação. Rel. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes.

PEDILEF 2007.70.50.018281-1. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. ACÓRDÃO QUE MANTÉM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESCONSIDERAÇÃO DOS EFEITOS DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. NULIDADE. A nulidade deriva da desconstituição (desconsideração dos efeitos) de benefício previdenciário de aposentadoria em curso de demanda em que se pretendia pensão por morte, sem que tal circunstância tivesse sido levantada pelo INSS e sem que fosse assegurado ao autor o devido processo legal que exigiria, a começar, procedimento instaurado com esta finalidade. Rel. Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello.

PEDILEF 2005.63.02.010071-4. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SEGURADO EMPREGADO. Valor do benefício calculado de acordo com o salário-de-benefício e não no valor de um salário-mínimo, levando-se em conta o salário-de-contribuição do segurado. Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima.

PEDILEF 2005.51.51.113311-6. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. Apenas quando opostos contra sentença os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição de outros recursos. Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky.

PEDILEF 2009.72.64.002377-9. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.  As dificuldades operacionais do pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, com seguidas cessações de prestação previdenciária por incapacidade nada obstante formulados os pedidos de manutenção do benefício, tornam incensurável o entendimento uniformizado pela TNU, no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo de prorrogação de auxílio-doença para ação de restabelecimento do benefício. Rel. Juiz José Antonio Savaris.

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