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Morte do advogado de defesa faz suspender execução de cliente

17 de junho de 2011, 21h22

Por Redação ConJur

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Como o único advogado de defesa morreu dias antes da publicação do acórdão da Apelação, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, determinou a imediata suspensão da execução da pena imposta a uma condenada a um ano de detenção por desacato a funcionário público. A decisão vale até o julgamento final do Habeas Corpus em favor dela.

A ministra considerou que a intimação do advogado que morreu, o trânsito em julgado do processo e a consecutiva execução penal "não parecem rigorosamente afetos aos princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando constrangimento ilegal a ser sanado, initio litis, nesta ação de Habeas Corpus”.

De acordo com a relatora, há precedente específico do Supremo Tribunal Federal em caso semelhante: HC 99.330.

Como era o único advogado da ré, apenas o falecido foi intimado da publicação e o prazo para recorrer do acórdão decorreu sem manifestação da parte, gerando o trânsito em julgado dos autos. Sua cliente só ficou sabendo do trânsito em julgado e da morte do defensor em março de 2011, quando foi intimada para "audiência admonitória".

O HC pede a concessão de liminar para suspender a execução da pena e, no mérito, declarar nulos todos os atos posteriores à publicação do acórdão da apelação.

Condenada pelo juiz da 5ª Vara Federal de Vitória (ES), a pena da impetrante foi substituída por prestação de serviços à comunidade. O advogado de defesa apelou dessa decisão, mas teve o recurso negado pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Quando o acórdão da apelação foi publicado, em 29 de fevereiro de 2009, o advogado de defesa, único com procuração nos autos para atuar em nome dela, havia falecido há três semanas. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 108.795