Sem prescrição

AES Florestal vai responder ação por danos ambientais

Autor

14 de junho de 2011, 7h47

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou que não houve prescrição do dano ambiental causado pela empresa AES Florestal no município de Triunfo, entre os anos de 1960 e 1982. Neste período, a empresa utilizou um produto químico que teria contaminado o solo e o lençol freático.

O juízo de primeiro grau entendeu que a ação estava prescrita, extinguindo o processo. No entanto, a sentença foi reformada pelos desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Ney Wiedemann Neto e Artur Arnildo Ludwig (relator da matéria). O julgamento do recurso de apelação foi realizado no dia 9 de junho.

A AES Florestal era uma empresa especializada na produção de postes de iluminação e de telefonia. Em dezembro de 2005, suas atividades foram encerradas, devido às medidas de contenção de impacto ambiental na região de Triunfo. No folder distribuído pela AES Sul na cidade e divulgado no site da empresa, constou que o produto contaminante foi utilizado no período de 1960 e 1982. Desde que constatou o problema, procurou garantir a saúde de seus funcionários. No entanto, segundo os autos do processo, naquela época, não houve divulgação acerca dos efeitos nocivos à saúde da população da região em decorrência da contaminação.

O autor da ação afirmou que famílias da região desenvolveram diversos tipos de doenças em decorrência da contaminação do solo e do lençol freático. "Embora o fato tenha sido noticiado na imprensa, em 2005, não foi divulgada a presença de substâncias cancerígenas. Houve omissão quanto à nocividade das substâncias", afirmou o autor.

Em função de danos causados ao meio ambiente e às famílias da região próxima à fábrica, o autor ingressou na Justiça contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D, AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A e a AES Florestal Ltda.

Por considerar que o dano ambiental estava prescrito, o juiz de Direito Ivan Fernando de Medeiros Chaves, da Vara Judicial da Comarca de Triunfo, determinou a extinção do processo. Houve recurso da decisão.

Na 6ª Câmara Cível, o desembargador Artur Arnildo Ludwig não reconheceu a prescrição. "Pelo simples fato de ter sido noticiada a contaminação no solo, pela imprensa, no ano de 2005, não se pode afirmar que a população, de pronto, tenha tido conhecimento dos efeitos nocivos desta contaminação", afirmou.

Em 2009, Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público estadual provocou uma perícia trabalhista no local. Segundo os autos da inicial, a vigilância sanitária e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) estariam ainda realizando um estudo detalhado, a fim de apurar a real extensão dos danos causados ao meio ambiente e à população local.

"A prescrição apenas começa a fluir no momento em que nasce a ação ajuizável, na forma do artigo 189 do Código Civil, que, ao meu sentir, somente ocorreu a partir do momento em que tiveram conhecimento efetivo dos efeitos nocivos", considerou o desembargador. Com a decisão, foi determinada a realização da instrução processual. As informações são da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!