Na embalagem

Rito abreviado para ADI sobre rótulo de transgênicos

Autor

14 de junho de 2011, 9h46

montagem: Jeferson Heroico
Produtos Transgênicos - montagem: Jeferson Heroico

A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, entendeu que a Ação Direta de Inconstitucionalidade que contesta norma do estado de São Paulo, sobre a rotulagem de produtos transgênicos, deverá ser julgada definitivamente pelo Plenário, sem análise do pedido de liminar. No despacho, a relatora adotou o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99), ao considerar a relevância da matéria tratada na ação.

A ministra Ellen Gracie lembrou ter sido a relatora da ADI 3.645, na qual o Plenário do STF apreciou de forma única e definitiva a compatibilidade de legislação estadual com o texto constitucional, semelhante à hipótese da ADI 4.619. "Tudo recomenda, a meu sentir, a aplicação do mesmo procedimento ao presente caso, especialmente se considerado o menor impacto causado pela lei paulista, que, ao contrário do que previa a lei paranaense acima mencionada, mantém, tal como a legislação federal vigente, um limite percentual de transgenia a ser tolerado nos alimentos sem a incidência das exigências nela previstas", ressaltou.

Por essas razões, e também pela relevância da matéria tratada na ADI, a relatora adotou o rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/99. Ela solicitou informações à Assembleia Legislativa e ao governador do estado de São Paulo, que poderão ser prestadas no prazo de 10 dias. Posteriormente, será aberta vista ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem, cada um, no prazo máximo de cinco dias.

A ADI foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria, com pedido de medida cautelar, contra a Lei 14.274/10. Esta norma exige, na comercialização de produtos destinados ao consumo humano ou animal ou utilizados na agricultura, a presença de informação quanto à existência de organismo geneticamente modificado, quando esta for igual ou superior a 1%. Já a legislação federal vigente sobre o tema impõe essa mesma obrigação para os produtos com índice de transgenia acima do limite de 1% (artigo 2º, caput, do Decreto 4.680/2003). Com Informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.619

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!