Guarda disputada

TJ paulista autoriza ida de filho para a Espanha

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13 de junho de 2011, 12h49

A guarda da criança ou adolescente deverá ser atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, aptidão para propiciar ao filho afeto. Isso não só no universo da relação com o filho como também no do grupo familiar e social em que está inserida a criança ou o adolescente.

Esse foi o fundamento da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para reformar sentença de primeiro grau e autorizar a saída de um garoto de 11 anos para residir na Espanha, com a mãe. A turma julgadora ressaltou, no entanto, que deve ser respeitado o direito de visitas do pai a qualquer momento e obrigatoriamente nas férias de verão europeu, quando o menino deve vir ao Brasil.

O colegiado do Tribunal de Justiça paulista alterou uma das cláusulas do divórcio consensual que estabelecia que a guarda do menino deveria ficar com a mãe, com a ressalva de que a mulher permanecesse na capital paulista. Caso contrário, a guarda seria transferida para o pai.

A criança nasceu sete anos depois de um casamento que durou dez anos. O divórcio consensual só foi homologado três anos depois da separação de fato. O documento tinha regras claras sobre a quem caberia a guarda da criança. No Brasil, o garoto recebe os cuidados dos avós paternos. Como a mulher foi morar na Espanha e constituiu uma nova família, entrou com ação judicial para alterar a cláusula que a impedia de levar o filho para o estrangeiro e ficar com a guarda do menino.

Fundamentou seu pedido com a alegação de que jamais abandonou o filho para tentar buscar a sorte em outro país. Disse que só entrou na Justiça depois que adquiriu residência fixa na cidade na Espanha. E, por fim, argumentou que tem a seu favor pareceres técnicos que apontam ser ela a pessoa mais indicada para ficar com a criança.

O Tribunal de Justiça reconheceu que a questão era de difícil solução, pois tinha que apresentar um resultado que garantisse o bem estar físico e emocional da criança, mas fazer isso com um mínimo de sofrimento para as partes em litígio. “Na atual conjuntura não há essa possibilidade”, reconheceu o relator, desembargador Ênio Zuliani.

A turma julgadora concordou que o próprio adolescente passará por agruras e privações — seja pela ausência de sua mãe, que vive em outro país, ou pelo afastamento de seu pai e avós paternos.

“Certamente estas rupturas causam dor e tristeza, amenizadas, contudo, pelo uso de bom senso das partes envolvidas, que devem manter visos os laços de afetividade, permitindo o acesso aos meios de comunicação, além de manter íntegro o regime de visitas estabelecido”, ponderou o relator Ênio Zuliani.

Ao tomar a decisão a favor da mãe, a turma julgadora destacou que embora nada aponte no sentido de desabono da figura paterna, era preciso observar que o pai não assumiu a criação e educação do menino, transferindo essa atribuição aos seus pais, avós paternos da criança.

“O recorrido [pai] preferiu viver a liberdade da solteirice e admite as aventuras dos envolvimentos volúveis, confessando morar na casa dos pais e trabalhar o dia todo”, relatou Ênio Zuliani. “Os avós é que cuidam do menino, sendo que inexiste prova de ser um pai participativo e presente, como aqueles que se esforçam para levar o menino para passear nos finais de semana ou para viajar em suas férias escolares”, completou.

A turma julgadora acompanhou o entendimento do relator concluindo que não era justo e razoável privar o menino de conviver em um lar bem estruturado, formado pela mãe, irmão [a mulher teve um filho do novo casamento], e padrasto somente pelo fato de ser longe de pais de origem. Além disso, havia provas periciais dando conta que a mudança era um desafio, mas que não encontrava objeção do garoto.

Segundo a turma julgadora, os laudos assinados por psicólogos sustentam o desejo da criança de acompanha a mãe. Ainda segundo um dos desembargadores que participou do julgamento do recurso, em audiência, o menor foi ouvido como informante e disse que era sua vontade viver com a mãe, embora não entendesse como seria deixar de ver o pai.

“Os laços afetivos, em se tratando de guarda disputada entre pais, em que ambos seguem exercendo o poder familiar, devem ser amplamente assegurados, com tolerância, ponderação e harmonia, de forma a conquistar, sem rupturas, o coração dos filhos gerados, e, com isso, ampliar ainda mais os vínculos existentes no seio da família, esteio da sociedade”, destacou o relator.

O desembargador Ênio Zuliani propôs a alteração da cláusula pactuada quando do divórcio do casal. Segundo ele, a mudança no acordo é benéfica para a formação do menino. No entendimento do relator, a ida do garoto para a Espanha com a mãe não representa qualquer risco à sua integridade física. E destacou que cabe à mãe facilitar a convivência do adolescente com o pai, respeitando e contribuindo para as visitas deste ao filho.

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