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Liminar suspende pagamendo de verbas trabalhistas por terceirizada

13 de junho de 2011, 17h57

Por Redação ConJur

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Liminar concedida pelo ministro Maro Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a condenação de pagamento de verbas trabalhistas por empresa terceirizada. O ministro concedeu liminar para suspender a eficácia de ato da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. O ato foi questionado pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF).

O ministro salientou que, no dia 24 de novembro de 2010, o Plenário do STF julgou procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 “e assentou a harmonia do citado parágrafo com a Constituição Federal”. Dessa forma, o ministro Marco Aurélio concedeu a liminar requerida pela CODEVASF.

Já o pedido de liminar, para a suspensão do processo trabalhista até o julgamento final desta reclamação, foi deferido pelo relator. “Nota-se haver sido afastado [da decisão do TRT-3], sem a instauração do incidente de inconstitucionalidade, o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, no que exclui a responsabilidade solidária da tomadora dos serviços”, disse Marco Aurélio.

Na ação, a CODEVASF alega que a decisão do TRT-3 ocorreu mediante pronunciamento do órgão fracionário, “sem observância da cláusula de reserva do plenário”, violando, assim, a Súmula Vinculante nº 10, do Supremo.

A companhia, no mérito, pretende anular o entendimento do TRT-3 que confirmou sentença de primeira instância da Justiça no sentido de condenar a CODEVASF ao pagamento de verbas trabalhistas devidas por prestadora de serviços terceirizados, por responsabilização subsidiária. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl.11.366