A verdade e o dano

Advogado de Suzane não será indenizado pela IstoÉ

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13 de junho de 2011, 15h32

O advogado de Suzane Richthofen, Denivaldo Barni, teve negado o seu pedido de indenização por danos morais contra a revista IstoÉ. No processo, o advogado alega ter sofrido dano moral depois de veiculada a reportagem "Feliz Aniversário Suzane". A sentença é da juíza da 3ª Vara Cível da Lapa, Maria de Lourdes Lopes Gil Cimino. Cabe recurso.

O texto, assinado pelo jornalista Alan Rodrigues, narra um sábado em que o advogado de Suzane teria levado um bolo em comemoração ao seu aniversário de 23 anos. O advogado alegou, contudo, que a reportagem é falsa. Ele diz que sequer pisou na penitenciária neste dia, por ser um dia não permitido a advogados. Suzane, em outra ação que ainda não foi julgada, pediu R$ 50 mil de indenização por ter sido perseguida pelas presas depois da reportagem.

Segundo a juíza, mais do que provar que a reportagem disse o que não aconteceu, é preciso provar quais foram os danos causados. Além disso, a titular da 3ª Vara Cível ressaltou que o advogado tem o direito de ir e vir livremente em delegacias e prisões, mesmo fora do expediente, para se comunicar com os seus clientes.

Por isso, acredita que a notícia não causou qualquer dano à honra e à dignidade, como argumentou o advogado. "Nada impedia o autor de manter simpatia pela jovem, a ponto de homenageá-la com um bolo no dia de aniversário. Essa conduta em absoluto seria capaz de causar espécie — salvo junto a pessoas de poucas luzes —, ao contrário, enfatizaria, junto à sociedade, a crença do autor na cliente que defendia."

Ainda segundo a sentença, tornou-se público e notório, por ser amplamente divulgado pela mídia, a relação de proximidade, que extrapola a fronteira jurídica, entre o autor e sua cliente, filha de seu falecido amigo. Diante disso, é natural que o mesmo se tornasse seu advogado e ainda a prestigiasse em data comemorativa. Até porque, a linha de defesa adotada por Barni defende a ingenuidade da ré, que terminou por se deixar conduzir pelos executantes da ação que levou à morte seus pais.

Contribuiu para a decisão da juíza o fato de que nenhum motim foi causado pela entrada do bolo na prisão. Também não ficou provado que Suzane Richthofen tenha sofrido perseguição por parte das outras presas.

A alegação do autor
Consta do recurso de Barni que a reportagem feriu sua reputação profissional ilibada. Para ele, a notícia veiculada dava a falsa impressão de que a cliente tinha regalias no estabelecimento penal, em franca conivência com o autor, colocando em xeque a sua lisura profissional, bem como a transparente probidade da Administração do presídio.

Defesa da IstoÉ
A revista, representada pela advogada Lucimara Melhado, sustentou que a reportagem veiculada tinha como foco principal as investigações do Ministério Público sobre as suposta existência de contas bancárias em nome de Suzane no exterior, e a relação que elas teriam com o desvio de dinheiro das obras do Rodoanel pela Dersa, empresa onde o pai da jovem foi diretor.

Argumentou também que, por mais que  não tenha visitado sua cliente naquela data, o advogado a visitou em datas anteriores, oportunidade em que lhe levou alimentos e outros objetos, como noticiado na imprensa, não decorrendo desse comportamento nenhuma ofensa moral.

Leia a sentença:

Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2011.
Arquivo: 362 Publicação: 48
Fóruns Regionais e Distritais IV – Lapa Cível 3ª Vara Cível
Processo 0208590-58.2009.8.26.0004 (004.09.208590-7)
Procedimento Ordinário – Denivaldo Barni – Três Editorial LTDA – fls.142/149.- Vistos.

DENIVALDO BARNI ingressou com ação de INDENIZAÇÃO sob o rito ordinário em face da TRES EDITORIAL LTDA porquanto esta, por meio da revista que edita ISTO É -, publicou reportagem sob o título Feliz Aniversário Suzane, fazendo constar que ele, autor, teria levado um bolo de aniversário para a sua cliente custodiada na penitenciária feminina de Ribeirão Preto.

Ocorre que a notícia, segundo, o autor, não é verídica, e lhe abalou deveras, porquanto inúmeras pessoas de seu convívio social passaram a lhe indagar sobre a visita que na realidade não se realizou. Pessoa de reputação ilibada, que ocupou vários cargos de direção importantes no Governo do Estado de São Paulo, atuante na área jurídica desde 1976, professor universitário, o autor sentiu-se diante da notícia inverídica, indignado e revoltado.

Ainda mais porque a notícia veiculada dava a falsa impressão de que a cliente tinha regalias no estabelecimento penal, em franca conivência com o autor, colocando em xeque a sua lisura profissional, bem como a transparente probidade da Administração do presídio (sic). Pugnando pela procedência da ação com a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, aos autos juntou documentos.

Citada, a ré apresentou contestação às fls. 37/52 sustentando que a matéria veiculada tinha como foco principal as investigações do Ministério Público sobre as suposta existência de contas bancárias em nome de Suzane no exterior, e a relação que elas teriam com o desvio de dinheiro das obras do Rodoanel pela Dersa, empresa onde o pai da jovem foi diretor. Alias, a reportagem também se referia à sua convocação do autor -, para prestar esclarecimentos sobre o desvio mencionado. Prossegue afirmando que não valorou a conduta do autor, (sic) razão pela qual não poderia este ter experimentado danos na sua esfera moral.

Outrossim, ainda que o autor não tenha visitado sua cliente naquela data, a visitou em datas anteriores, oportunidade em que lhe levou alimentos e outros objetos, como noticiado na imprensa, não decorrendo desse comportamento nenhuma ofensa moral. Por derradeiro, após comentar o lapso temporal decorrido entre a data da reportagem e a propositura desta ação, cuja improcedência pediu. Réplica às fls. 84/89.

Este Juízo expediu à penitenciária feminina de Ribeirão Preto ofício requisitando informações sobre as visitas feitas à Suzane Louise von Richthofen no dia 04/11/2006. Ofício juntado às fls. 127.

A ré pugnou pela expedição de novo ofício, enquanto o autor, por meio da petição de fls. 140, pelo julgamento antecipado da lide diante da resposta do ofício corroborar o que alegou. É a síntese.

DECIDO. A reportagem veiculada na imprensa pela ré, consistente na suposta visita do autor à sua cliente, por ocasião do aniversário desta, na penitenciária feminina de Ribeirão Preto, na posse de um bolo de chocolate, aviltou a honra e dignidade do autor, porquanto inverídica, o que ensejou a propositura desta ação. Alega o autor ter sido alvo de inúmeros questionamentos de pessoas a ele ligadas, o que o fez sofrer pois a reportagem falsa teria exposto sua credibilidade como profissional, além de desacreditar a Administração Pública.

Com relação à descrença do cidadão quanto à conduta da Administração pública, o problema se resolve em outra esfera; nada existindo nos autos, ainda, demonstrando a existência de processo administrativo instaurado contra a pessoa que teria, em tese, permitido o ingresso do advogado e da iguaria.

Quanto às conseqüências derivadas da reportagem, ainda que o autor não tenha ingressado na penitenciária onde sua cliente se encontrava presa, a fim de homenageá-la com um bolo, não poderiam ser denominadas nefastas à sua honra e dignidade, mormente quando sabido que do advogado se exige independência no exercício de seu mister, justamente para preservar os direitos de seus clientes (art. 31 par. 1º).

No caso versado, tornou-se público e notório, porque amplamente divulgado pela imprensa falada e escrita, a consideração especial que o autor possuía junto à sua cliente, pois, filha de seu falecido amigo. Nada mais natural, portanto, que o mesmo se tornasse seu advogado e ainda, a prestigiasse em data tão especial. Até porque, a linha de defesa adotada baseava-se – como foi de conhecimento público -, na ingenuidade da ré que terminou por se deixar conduzir pelos executantes da ação que levou à morte seus pais. Logo, nada impedia o autor de manter simpatia pela jovem, a ponto de homenageá-la com um bolo no dia de aniversário.

Essa conduta em absoluto seria capaz de causar espécie – salvo junto a pessoas de poucas luzes -, ao contrário, enfatizaria, junto à sociedade, a crença do autor na cliente que defendia. Outrossim, nenhum motim causou o ingresso do bolo no estabelecimento penal, pois, não noticiado pela imprensa, e não provado pelo autor que a reportagem tenha de alguma forma prejudicado o convívio de sua cliente com as demais custodiadas.

Quanto à missiva encartada às fls. 28, sabido que o advogado não apenas tem o direito de ingressar livremente, mesmo fora do expediente, em delegacias e prisões dentre outros lugares -, (art.7º. VI, a, da Lei n. 8906/94), como comunicar-se pessoalmente e reservadamente com seus clientes quando estes estiverem presos (inc.III).

Portanto, o conteúdo da missiva revela-se um tanto quanto equivocado diante do teor da lei sobre o tema. É que os advogados não necessitam agendar previamente seus encontros com os clientes presos, motivo pelo qual a Diretoria da Penitenciária de Ribeirão Preto não enviou a este Juízo documento nesse sentido. Aliás, essa Diretoria enviou, isto sim, cópia de registro de visitas feitas à Suzane Louise Von Richthofen aos 02/09/2006,e não aos 04/11/2006 (fls.128/129).

Daí essa informação não corroborar a primeira juntada aos autos pelo autor. Em suma, para se cogitar da indenização por dano moral , não bastava ao autor provar a mentira total ou não da chamada, mas também, os danos que esta lhe provocou.

E no caso em testilha, reprise- se, nenhuma nocividade dela se pode extrair, motivo pelo qual não se pode condenar a ré pagar indenização por veicular uma chamada incapaz de provocar sofrimento ou indignação pessoal. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação,nos termos do art. 269,I,do CPC, suportando o autor o pagamento das custas do processo e honorários de advogado que fixo em dez por cento sobre o valor estimado à causa, com correção monetária na forma da lei. PRIC.

Cumpre-me informar que, para fins de apelação, o valor do preparo é de R$ 1443,19 equivalente a 484,5195 INPC e porte de remessa no valor de R$ 25,00 por volume. Int. – ADV: DENIVALDO BARNI (OAB 51448/SP), DENIVALDO BARNI JUNIOR (OAB 235518/SP), LUCIMARA FERRO MELHADO (OAB 176931/SP)

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