SEGUNDA LEITURA

Direitos dos índios estão em ascensão no Brasil

Autor

  • Vladimir Passos de Freitas

    é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná pós-doutor pela FSP/USP mestre e doutor em Direito pela UFPR desembargador federal aposentado ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca) da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

12 de junho de 2011, 11h47

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A expressão Direitos dos Índios é aqui empregada sem rigor técnico, para a análise dos múltiplos aspectos jurídicos que envolvem os índios, também denominados indígenas, existentes em nosso território quando da chegada dos colonizadores.

Atualmente, “Distribuídos em 562 terras indígenas, vivem hoje no Brasil cerca de 315.000 índios. São 206 povos (ou etnias), concentrados, em sua maioria – 70% do total -, numa parcela da Amazônia Legal que engloba seis Estados”.[1]

Os portugueses, tal qual os ingleses e os espanhóis, dizimaram as populações pré-colombianas que encontraram na América. Nos Estados Unidos celebravam-se Tratados com as nações indígenas, que não eram cumpridos.[2] Na América Espanhola era praxe a leitura para os índios, em latim, de uma declaração oficial de que o Papa havia doado suas terras aos reis católicos e que, caso se negassem a aceitá-la, haveria justa causa para declaração de guerra.[3] No Brasil, ensina Marés de Souza Filho que “A ordem era destruir as aldeias, levar em cativeiro e matar para exemplo os demais”.[4]

Mas, no caso do Brasil, não foi a falta de normas que reduziu os índios a uma população quase insignificante. Como lembra Roberto L. Santos Filho, “A lei pombalina, de 06.06.1755, cita por extenso o Alvará de 01.04.1680, que reservava o direito dos índios às suas terras na concessão de sesmarias, e assegurava o direito dos índios ao domínio das terras, para delas gozarem per si e todos os seus herdeiros”.[5]

Portanto, leis existiam. Por exemplo, o Código Civil de 1916, no art. 6º, III e par. único, considerava-os silvícolas relativamente incapazes, devendo submeter-se a tutela até que fossem se adaptando à civilização.

Em 19.12.1973 foi editado o Estatuto do Índio (Lei 6.011),[6] que tratou do tema de modo específico e não incidentalmente dentro de outro diploma legal. No entanto, como alerta Helder Girão Barreto, nele “o índio é visto como um “ser inferior” que deve ser e precisa ser “integrado à comunhão nacional”. Completada a integração, não será mais considerado “inferior”, mas também não será mais considerado índio e, portanto, não merecerá mais qualquer forma de tutela especial”.[7]

Ainda assim, algumas inovações importantes trouxe o Estatuto. Por exemplo, garantiu aos índios o direito de permanência voluntário no seu habitat (art. 2º, V), determinou que fossem respeitados os usos, costumes e tradições das comunidades indígenas (art. 6º) e considerou crime algumas condutas, como escarnecer de suas cerimônias (art. 58).

No entanto, todas as normas jurídicas permaneceram ignoradas pela comunidade jurídica nacional até a vigência da Constituição de 1988, que ao tema deu tratamento mais amplo (arts. 231 e 232), bem como pelo fortalecimento dos direitos das minorias e dos movimentos sociais.

Tal afirmação não é gratuita. Pesquisa realizada nos índices da Revista dos Tribunais, de 1970 a 1988, revela a existência de apenas 7 precedentes. Destes, 6 são de processos criminais, nos quais se discutia a imputabilidade do agente (RT 445/408, 518/338, 544/391, 566/301, 600/392 e 614/393) e um refere-se a ação possessória anulada por falta de intervenção do MP (625/181).

Atualmente, os índios, suas comunidades e organizações, são legitimados a ingressar em juízo (CF, art. 232), o que dispensa a intervenção da FUNAI. Ademais, o MP Federal dedica-se à defesa de seus interesses, não apenas no plano teórico[1], como na atividade prática, possuindo uma Câmara Especial para “Índios e minorias”.[8]

Além disto, o Brasil aderiu à Convenção 169/OIT, que trata dos direitos fundamentais dos povos indígenas e tribais.[9] E recentemente, como lembra Edson Damas da Silveira, novo passo internacional foi dado com a “Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas que se constitui no mais legítimo texto internacional sobre as questões indígenas até agora editado”.[10]

Resultado direto destas inovações, é o fato de que as ações envolvendo direitos indígenas serão cada vez mais frequentes. Não apenas processos crimes em que eles são réus, cuja competência é da Justiça Estadual (STJ, Súmula 140), mas também ações possessórias, discriminatórias e outras tantas em que se coloque em confronto a cultura indígena e os direitos humanos. Vejamos três exemplos.

a) morte de gêmeos: relata Norma Braga que “Crianças com defeitos congênitos, gêmeos, filhos de mães solteiras representam, segundo crenças muito antigas, um risco espiritual para toda a aldeia. O costume é matá-las assim que nascem.” Como reagirá o juiz recebendo uma petição sobre este tema? Deve impedir a morte, baseado no direito à vida assegurado pela Constituição? Ou deve optar pelo respeito à cultura indígena?

b) Justiça tribal: o art. 57 do Estatuto do Índio tolera a aplicação, pelos grupos tribais e de acordo com suas instituições, de sanções penais, desde que não sejam cruéis ou levem à morte. Este dispositivo é praticamente ignorado pelos profissionais do Direito. Mas é praticado no interior das tribos, dando-lhes um poder de quase soberania, afastando o Judiciário dos julgamentos. A polêmica virá à medida que os índios se conscientizarem deste direito.

c) disputa de terras: este, quiçá, de todos é o mais difícil. Em vários pontos do Brasil colonizadores da região sul se estabeleceram estimulados pelo governo, plantaram e agora possuem áreas produtivas e lucrativas. Muitas delas estão incluídas em terras reconhecidas como pertencentes aos índios. O conflito é dramático e aparentemente insolúvel. No Mato Grosso do Sul, índios da etnia Terena sofrem os efeitos psicológicos da falta de sua cultura e de suas terras, havendo um elevado número de suicídios.[11] Há anos aguarda-se a demarcação de suas terras. Nenhuma sentença dará a solução ideal, porque ela não existe. Construir um acordo seria o menos nocivo.

Além destes casos, muitas outras questões existem. São índios à procura de assistência médica, documentos, reivindicação de ensino de suas línguas, unidades militares dentro de reservas indígenas e até mesmo a criação de uma milícia na fronteira com a Colômbia.[12]

Em suma, a questão indígena não pode mais limitar-se àquela visão ultrapassada de que índios são preguiçosos e beberrões, mas sim de compreender que possuem cultura própria, inclusive diferente entre suas tribos, e que a matéria deve ser objeto de estudo nos cursos de Direito, exigida nos concursos públicos.



[1] http://www.museudoindio.org.br/template_01/default.asp?ID_S=33&ID_M=115

[2] Vide Dee Brown, “Enterrem meu coração na curva do rio”, L&PM Pocket, 2002

[3] Vide Rafael Ruiz, “Francisco de Vitória e os direitos dos índios americanos”,EDIPUCRS, p. 37.

[4] MARÉS DE SOUZA FILHO, Carlos F. “O Renascer dos povos indígenas para o Direito”, Juruá, p. 53.

[5] SANTOS FILHO, Roberto Lemos dos. “Apontamentos sobre o Direito Indigenista”, Juruá, p. 27.

[6] Vide obra de Edilson Vitorelli, “Estatuto do Índio, Ed. Juspodium, lançada em março de 2011.

[7] BARRETO, Helder Girão, “Direito Indígenas. Valores Constitucionais”, Juruá, p. 34..

[8] http://www.pgr.mpf.gov.br/areas-de-atuacao/camaras-de-coordenacao-e-revisao/indios-e-comunidades-tradicionais

[9] http://www.socioambiental.org/inst/esp/consulta_previa/?q=convencao-169-da-oit-no-brasil/a-convencao-169-da-oit

[10] SILVEIRA, Edson Damas da. “Meio Ambiente, terras Indígenas e Defesa Nacional”, Juruá, p. 45.

[11] http://uniaocampocidadeefloresta.wordpress.com/2011/05/25/suicidios-e-as-dificeis-respostas/

[12] http://merciogomes.com/2009/11/17/indios-tikuna-na-fronteira-com-colombia-criam-policiamilicia-indigena/

 

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