Efetividade penal

Mudança legal na prescrição privilegia Estado

Autores

  • Rogério Cury

    é advogado atuante na área Criminal Empresarial Sócio do Smaniotto Cury Castro e Barros Advogados – Brasília-DF professor e palestrante.

  • Daniela Marinho Scabbia Cury

    advogada atuante na área Criminal Empresarial sócia Proprietária do Malheiros e Cury Advogados São Paulo-SP pós-graduanda em Direito Penal Econômico pela PUC-SP.

12 de junho de 2011, 9h49

Em 5 de maio de 2010, o Executivo Federal sancionou a Lei 12.234/2010, que alterou o limite mínimo do prazo prescricional e excluiu a chamada prescrição retroativa. A nova lei altera a redação dos artigos 109, “caput” e inciso VI e 110, parágrafo 1º, ambos do Código Penal.

Antes do mais, vale lembrar que citada lei possui efeito irretroativo, ou seja, terá aplicação apenas aos fatos praticados após sua vigência, tendo em vista que se trata de novatio legis in pejus, pois aumenta o limite do prazo prescricional mínimo e extingue uma etapa da prescrição retroativa.

Com efeito, citada lei ocasionou as seguintes modificações:

1. O prazo mínimo de prescrição passou de dois para três anos. Assim, para as infrações penais cuja pena máxima seja inferior a um ano, o prazo prescricional passa a ser de três anos.

Na verdade, o anterior e revogado prazo mínimo de prescrição de dois anos, continua a ser utilizado como base para a contagem do prazo prescricional da pena de multa quando esta for a única cominada ou aplicada (artigo 114, inciso I, Código Penal), além de estar previsto expressamente como prazo de prescrição para o delito do artigo 28 da Lei 11.343/2006 (porte de substâncias psicotrópicas para consumo próprio).

Com a reforma em tela, as duas hipóteses sobreditas, não sofreram alteração, mas evidente que tais prazos existem em razão do prazo mínimo de prescrição de dois anos, outrora previsto no artigo 109, inciso VI, Código Penal.

Assim, analisando a redação do Código Penal após a entrada em vigor da Lei 12.234/2010, não mais poderá ser dito que os prazos prescricionais apenas são aqueles previstos no artigo 109 do estatuto repressivo, pois no artigo 114, inciso I, restou disposto o prazo prescricional de dois anos em relação à pena de multa, quando esta for a única cominada ou aplicada. Deste modo, atualmente, temos prazos prescricionais elencados no artigo 109 (incisos I a VI) e uma hipótese excepcional prevista no artigo 114, inciso I, ambos do Código Penal.

2. O artigo 109, “caput” do Código Penal, deixa de citar o Parágrafo 2º do artigo 110 do mesmo diploma legal (revogado expressamente – artigo 3º da Lei 12.234/2010), tendo em vista a expressa revogação do sobredito parágrafo que previa que a contagem do prazo de prescrição poderia ter por termo inicial data anterior à do recebimento da ação penal (denúncia ou queixa).

Analisando a alteração em questão, depreende-se que o revogado parágrafo 2º do artigo 110 do Código Penal, que tratava do fato de que a prescrição após o trânsito em julgado poderia ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou queixa, trazia hipótese de contagem da prescrição retroativa. Nesses termos, havia a possibilidade de contagem do prazo de prescrição, por exemplo, do dia em que o crime se consumou (artigo 111, inciso I, Código Penal), à data do recebimento da denúncia ou queixa (causa interruptiva da prescrição – artigo 117, inciso I, Código Penal), que era conhecida como a primeira hipótese de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

Com a modificação na redação do parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal, este passou a prever que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

Diante da nova redação do parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal, fora natural e necessária a expressa revogação do parágrafo 2º do artigo em comento, pois tratava justamente do fato de que o prazo prescricional poderia ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou queixa.

Desta maneira, em razão da mudança ocorrida, resta vedada a contagem do prazo prescricional entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia ou queixa.

Contudo, entendemos possível, mas de praticidade certamente nenhuma (devido ao exíguo lapso temporal), a contagem do prazo prescricional entre a data do oferecimento da denúncia ou queixa e a data de seu recebimento, como ainda a contagem do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia ou queixa (causa interruptiva da prescrição – artigo 117, inciso I, Código Penal) e da data da publicação da sentença penal condenatória recorrível (causa interruptiva da prescrição – artigo 117, inciso IV – 1ª parte – Código Penal).

No entanto, continua havendo a incidência da contagem da prescrição, no período compreendido, retroativamente, entre a sentença penal condenatória recorrível (artigo 117, inciso IV, 1ª parte, Código Penal) e o recebimento da denúncia ou queixa (artigo 117, inciso I, Código Penal).

Para melhor entendimento, das alterações ora tratadas, abaixo segue quadro comparativo dos dispositivos penais acima mencionados, antes e após a entrada em vigor da Lei 12.234/2010:

Essas mudanças ocorreram para que se dê maior efetividade na aplicação do direito penal, respaldando a sociedade, ou, em verdade, como verdadeiro “pano de fundo” para, mais uma vez, mascarar a ineficiência do Estado em conseguir aplicar a lei, ao caso em concreto, em prazo razoável?

Parece evidente que o Estado, ao invés de melhor aparelhar o judiciário, dando-lhe melhor aparato para conseguir maior efetividade no combate e punição aos criminosos, mais uma vez, ”dribla” a situação e altera a redação do Código Penal para adequar-se à sua costumeira lentidão.

Não poderemos dizer que a mudança da lei teve o objetivo de tomar mais célere o processo, mas apenas trouxe privilégios ao Estado e talvez, preocupação por parte do investigado, tendo em vista que a investigação pode ser realizada sem a previsão de um limite de tempo, ante a ausência da possibilidade de incidência da contagem do prazo prescricional retroativo nesta hipótese.

Em verdade, muda-se a lei, fato que já resulta imediata incidência na doutrina, jurisprudência, aos concursandos e operadores do direito, mas pouco se altera a vagarosa atuação do Estado.

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