Estado tutor

Compra obrigatória de ações de minoritários é invasão

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12 de junho de 2011, 7h48

Prevista na Lei das Sociedades Anônimas, a Lei 6.404/1976, a barreira do tag along, que protege os acionistas minoritários das companhias contra mudanças abruptas de controle é uma invasão do Estado na livre iniciativa. A crítica é do especialista Jorge Lobo, que palestrou nesta quarta-feira (8/6), em São Paulo,  em evento do Instituto Nacional da Recuperação Empresarial. Segundo o advogado, ao obrigar o comprador das ações do controlador a adquirir também os papéis dos minoritários, a lei mitigou a vontade autônoma dos interessados, interferiu em relações privadas e violou tanto o direito de propriedade dos controladores quanto de quem deseja apenas o direito de mandar na empresa.

O chamado tag along — que traduzido seria algo como “seguir junto”está previsto no artigo 254 da Lei das S.A. “A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle.” Em outras palavras, o controlador não pode vender sua parte no negócio sem dar direito aos demais acionistas de sair junto com ele.

Importado dos Estados Unidos com o intuito de proteger os minoritários contra saídas fraudulentas dos controladores, o instituto acabou sendo generalizado no Brasil. “Bastava punir os fraudadores, mas o legislador preferiu o tag along”, lamenta Lobo. O especialista tem experiência para opinar. É mestre, doutor e livre docente em Direito Comercial pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro e árbitro do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial e da Federação das Indústrias do Rio. Foi procurador de Justiça do estado e relator do anteprojeto de lei das sociedades limitadas. Na advocacia, trabalhou por quatro anos com o professor da Uerj Arnoldo Wald, referência do Direito Empresarial no país.

Até mesmo o preço mínimo a ser pago aos minoritários em caso de mudança de comando, previsto na lei em 80% do valor a ser pago pelas ações do controlador, é um exagero segundo Lobo. “O ágio pertence apenas aos controladores, porque suas ações têm o poder de mando, e por isso merecem um prêmio, valem mais”, diz. Segundo ele, o valor das demais ações ordinárias — com direito a voto — e preferenciais deve ser definido apenas pelo mercado.

A ideia de proteger os pequenos, no entanto, pegou. Das 532 companhias listadas na BM&FBovespa, de acordo com o site da instituição, 185 — mais de um terço — oferecem tag along acima do previsto em lei, a maioria garantindo aos minoritários, que são quem compra papéis em bolsa, o pagamento, por suas ações ordinárias, de 100% do preço pago por adquirentes das ações de comando. Algumas empresas oferecem tag along até mesmo em ações preferenciais, sem direito a voto.

Lobo não está sozinho no conceito de que o ágio pertence apenas aos controladores. Doutrinadores consagrados como Fábio Konder Comparato e José Luiz Bulhões Pedreira mantêm a tese acesa. Mas a ideia de que os minoritários compartilham o direito também está bem acompanhada. Arnoldo Wald e Modesto Carvalhosa, dois nomes de peso no Direito Societário, defendem a posição. Já a professora Norma Parente, da Pontifícia Universidade Católica do Rio, prescreve que a vantagem é de todos os acionistas, sem exceção.

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