Defeito no serviço

"Estado é responsável pela queda de árvores"

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11 de junho de 2011, 9h14

Quem teve seu carro ou casa danificada pela queda de árvores, provocadas pelo temporal e rajadas de ventos que chegaram a 68 km na última terça-feira (7/6), na capital paulista e em várias cidades do Estado, pode reclamar o ressarcimento dos prejuízos causados. Se não obtiver sucesso na negociação, a chance de vitória na Justiça é grande. 

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é quase pacífica no sentido da responsabilidade subjetiva do poder público (estado e municípios) e do dever deste indenizar pelos prejuízos. Este ano, mais de uma dezena de decisões da corte paulista confirmaram condenações aplicadas contra a Administração em primeira instância por conta de acidentes com a queda de árvores provocadas por chuvas e vendavais.

Só na última terça-feira, o temporal que caiu derrubou mais de 260 árvores na capital paulista. De acordo com o Corpo de Bombeiros, das 18h50 às 22h30, 225 árvores caíram por causa da chuva e das fortes ventanias. Da meia-noite até o início da manhã da quarta-feira foram registradas mais 41 quedas. Uma pessoa morreu, na esquina da alameda Glete com a avenida Rio Branco, no centro da Cidades. A morte foi provocada por uma árvore que caiu.

Outros temporais
Márcio Alexandre ganhou o direito de receber R$ 15 mil da concessionária Rodovias Integradas do Oeste. No ano passado, durante um temporal, uma árvore caiu em cima de seu carro, enquanto ele dirigia o veículo na rodovia Castelo Branco, na altura do município de Botucatu. A 3ª Câmara de Direito Público entendeu que a concessionária de serviço público foi negligente ao manter a árvore em área de risco.

O relator, desembargador Magalhães Coelho, fundamentou sua decisão com a tese da responsabilidade civil por omissão. Segundo ele, a omissão não foi em si mesma a causa do dano, embora tenha sido uma condição para propiciá-lo. Segundo o relator, os danos ocorridos no veículo do autor foram provocados pela queda de árvore em razão das fortes chuvas, o que, em princípio, por ser fato da natureza, não estabelece o nexo causal e, portanto, o dever de indenizar. Mas de acordo com o desembargador, houve ato omissivo culposo da concessionária, suficiente para implicar a responsabilidade civil.

"Assim, ao manter árvore em local e condições inadequadas, sujeita à queda diante de eventos da natureza, omitiu-se culposamente a concessionária de serviço público no seu dever de dar segurança às condições de tráfego na rodovia, advindo, daí, sua responsabilidade civil", afirmou Magalhães Coelho.

Culpa do serviço
Em outra decisão, a 7ª Câmara de Direito Púbico condenou a prefeitura de São Caetano a indenizar José Figueiredo. O motorista havia deixado seu veículo estacionado na rua e, durante o temporal, uma árvore desabou sobre o carro provocando prejuízos materiais. O acidente ocorreu em março do ano passado. A turma julgadora aplicou a teoria da culpa do serviço em voto do desembargador Moacir Peres.

A prefeitura se defendeu alegando a ocorrência de fenômeno meteorológico imprevisível, o que na opinião da municipalidade caracterizava a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Também sustentou que não havia prova de qualquer doença ou praga ou ainda a falta de poda da árvore que causou o acidente. E concluiu que não houve imprudência ou imperícia de sua parte.

"Houve efetiva omissão da municipalidade de São Caetano do Sul quanto ao dever de conservação e podas das árvores, porquanto já haviam sido feitas reclamações acerca da existência de cupins na árvore em questão e nada foi providenciado a esse respeito", afirmou o relator Moacir Peres. "Portanto, não há que se falar em caso fortuito ou força maior. A árvore em questão merecia atenção da apelante, sendo previsível a ocorrência de acidentes em caso de temporais", completou o desembargador.

Em um caso mais grave, a 4ª Câmara de Direito Público manteve decisão da 4ª Vara Cível de São Caetano do Sul para condenar a prefeitura da cidade a pagar indenização por danos morais e materiais à família de um homem que morreu ao ser atingido na queda de uma árvore. O acidente aconteceu em dezembro de 2007, na avenida Conselheiro Antonio Prado, próximo ao Viaduto dos Autonomistas. A árvore acertou a cabeça do homem, causando sua morte instantânea por traumatismo craniano.

De acordo com a decisão, a situação caracteriza responsabilidade objetiva da administração municipal, ou seja, a simples obrigação de quem tem a guarda de algo e deve responder pelos danos causados a terceiros. A turma julgadora se apoiou em laudo técnico que detectou nas folhas e caule da planta acúmulo de parasitas com capacidade de retenção de água. De acordo com os peritos esse fato aumenta o peso e, consequentemente, a queda da árvore.

A prefeitura foi condenada, por danos materiais, a ressarcir as despesas de funeral e pagar à família do morto pensão mensal equivalente a 70% do salário da vítima até a data em que completaria 65 anos. Com relação aos danos morais, cada uma das autoras (a esposa e a filha) receberá R$ 60 mil.

Na contra mão
Nas decisões tomadas neste ano, uma andou na contra mão do entendimento majoritário do Tribunal paulista. O acidente aconteceu no município de São José do Rio Pardo. Uma mulher ganhou, em primeira instância, o direito de ser ressarcida pelos prejuízos causados ao seu veículo, danificado pela queda de uma árvore, depois de uma chuva forte. O caso ocorreu em setembro de 2009.

A prefeitura recorreu da sentença. A 13ª Câmara de Direito Público reformou a decisão e livrou a municipalidade de pagar os prejuízos. A vítima havia sustentado a responsabilidade do poder público por conta de suposta negligência na poda da árvore. A prefeitura contestou a excludente de responsabilidade, pois, de acordo com a procuradoria municipal a árvore estava sadia e sua queda foi ocasionada pelas fortes chuvas e ventos que ocorreram no dia dos fatos.

A turma julgadora deu razão à prefeitura, ressaltando que em processos desta natureza faz-se necessária a constatação dos requisitos da ação ou omissão, dano e nexo causal, bem como ausência de causa excludente de responsabilidade. De acordo com a desembargadora Luciane Bresciani, no processo, a prova demonstrou a configuração de uma causa de excludente de responsabilidade: a força maior.

"A queda daquela árvore não foi um fato isolado", destacou a relatora. "No mesmo dia aconteceram quedas de outras árvores e até de um outdoor e o desmoronamento de um barranco", enumerou a desembargadora para aceitar a tese da prefeitura e cassar a sentença de primeiro grau.

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