Consultor Jurídico

Estado tem responsabilidade sobre prejuízo causado com queda de árvore

11 de junho de 2011, 9h14

Por Fernando Porfírio

imprimir

Quem teve seu carro ou casa danificada pela queda de árvores, provocadas pelo temporal e rajadas de ventos que chegaram a 68 km na última terça-feira (7/6), na capital paulista e em várias cidades do Estado, pode reclamar o ressarcimento dos prejuízos causados. Se não obtiver sucesso na negociação, a chance de vitória na Justiça é grande. 

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é quase pacífica no sentido da responsabilidade subjetiva do poder público (estado e municípios) e do dever deste indenizar pelos prejuízos. Este ano, mais de uma dezena de decisões da corte paulista confirmaram condenações aplicadas contra a Administração em primeira instância por conta de acidentes com a queda de árvores provocadas por chuvas e vendavais.

Só na última terça-feira, o temporal que caiu derrubou mais de 260 árvores na capital paulista. De acordo com o Corpo de Bombeiros, das 18h50 às 22h30, 225 árvores caíram por causa da chuva e das fortes ventanias. Da meia-noite até o início da manhã da quarta-feira foram registradas mais 41 quedas. Uma pessoa morreu, na esquina da alameda Glete com a avenida Rio Branco, no centro da Cidades. A morte foi provocada por uma árvore que caiu.

Outros temporais
Márcio Alexandre ganhou o direito de receber R$ 15 mil da concessionária Rodovias Integradas do Oeste. No ano passado, durante um temporal, uma árvore caiu em cima de seu carro, enquanto ele dirigia o veículo na rodovia Castelo Branco, na altura do município de Botucatu. A 3ª Câmara de Direito Público entendeu que a concessionária de serviço público foi negligente ao manter a árvore em área de risco.

O relator, desembargador Magalhães Coelho, fundamentou sua decisão com a tese da responsabilidade civil por omissão. Segundo ele, a omissão não foi em si mesma a causa do dano, embora tenha sido uma condição para propiciá-lo. Segundo o relator, os danos ocorridos no veículo do autor foram provocados pela queda de árvore em razão das fortes chuvas, o que, em princípio, por ser fato da natureza, não estabelece o nexo causal e, portanto, o dever de indenizar. Mas de acordo com o desembargador, houve ato omissivo culposo da concessionária, suficiente para implicar a responsabilidade civil.

"Assim, ao manter árvore em local e condições inadequadas, sujeita à queda diante de eventos da natureza, omitiu-se culposamente a concessionária de serviço público no seu dever de dar segurança às condições de tráfego na rodovia, advindo, daí, sua responsabilidade civil", afirmou Magalhães Coelho.

Culpa do serviço
Em outra decisão, a 7ª Câmara de Direito Púbico condenou a prefeitura de São Caetano a indenizar José Figueiredo. O motorista havia deixado seu veículo estacionado na rua e, durante o temporal, uma árvore desabou sobre o carro provocando prejuízos materiais. O acidente ocorreu em março do ano passado. A turma julgadora aplicou a teoria da culpa do serviço em voto do desembargador Moacir Peres.

A prefeitura se defendeu alegando a ocorrência de fenômeno meteorológico imprevisível, o que na opinião da municipalidade caracterizava a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Também sustentou que não havia prova de qualquer doença ou praga ou ainda a falta de poda da árvore que causou o acidente. E concluiu que não houve imprudência ou imperícia de sua parte.

"Houve efetiva omissão da municipalidade de São Caetano do Sul quanto ao dever de conservação e podas das árvores, porquanto já haviam sido feitas reclamações acerca da existência de cupins na árvore em questão e nada foi providenciado a esse respeito", afirmou o relator Moacir Peres. "Portanto, não há que se falar em caso fortuito ou força maior. A árvore em questão merecia atenção da apelante, sendo previsível a ocorrência de acidentes em caso de temporais", completou o desembargador.

Em um caso mais grave, a 4ª Câmara de Direito Público manteve decisão da 4ª Vara Cível de São Caetano do Sul para condenar a prefeitura da cidade a pagar indenização por danos morais e materiais à família de um homem que morreu ao ser atingido na queda de uma árvore. O acidente aconteceu em dezembro de 2007, na avenida Conselheiro Antonio Prado, próximo ao Viaduto dos Autonomistas. A árvore acertou a cabeça do homem, causando sua morte instantânea por traumatismo craniano.

De acordo com a decisão, a situação caracteriza responsabilidade objetiva da administração municipal, ou seja, a simples obrigação de quem tem a guarda de algo e deve responder pelos danos causados a terceiros. A turma julgadora se apoiou em laudo técnico que detectou nas folhas e caule da planta acúmulo de parasitas com capacidade de retenção de água. De acordo com os peritos esse fato aumenta o peso e, consequentemente, a queda da árvore.

A prefeitura foi condenada, por danos materiais, a ressarcir as despesas de funeral e pagar à família do morto pensão mensal equivalente a 70% do salário da vítima até a data em que completaria 65 anos. Com relação aos danos morais, cada uma das autoras (a esposa e a filha) receberá R$ 60 mil.

Na contra mão
Nas decisões tomadas neste ano, uma andou na contra mão do entendimento majoritário do Tribunal paulista. O acidente aconteceu no município de São José do Rio Pardo. Uma mulher ganhou, em primeira instância, o direito de ser ressarcida pelos prejuízos causados ao seu veículo, danificado pela queda de uma árvore, depois de uma chuva forte. O caso ocorreu em setembro de 2009.

A prefeitura recorreu da sentença. A 13ª Câmara de Direito Público reformou a decisão e livrou a municipalidade de pagar os prejuízos. A vítima havia sustentado a responsabilidade do poder público por conta de suposta negligência na poda da árvore. A prefeitura contestou a excludente de responsabilidade, pois, de acordo com a procuradoria municipal a árvore estava sadia e sua queda foi ocasionada pelas fortes chuvas e ventos que ocorreram no dia dos fatos.

A turma julgadora deu razão à prefeitura, ressaltando que em processos desta natureza faz-se necessária a constatação dos requisitos da ação ou omissão, dano e nexo causal, bem como ausência de causa excludente de responsabilidade. De acordo com a desembargadora Luciane Bresciani, no processo, a prova demonstrou a configuração de uma causa de excludente de responsabilidade: a força maior.

"A queda daquela árvore não foi um fato isolado", destacou a relatora. "No mesmo dia aconteceram quedas de outras árvores e até de um outdoor e o desmoronamento de um barranco", enumerou a desembargadora para aceitar a tese da prefeitura e cassar a sentença de primeiro grau.