O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a expressão "com exclusividade", do artigo 4º da Lei Complementar 453/2009 do estado de Santa Catarina. O dispositivo confere aos delegados de Polícia a atribuição de apurar, com exclusividade, as infrações penais. A relatora da ADI é a ministra Cármen Lúcia.
De acordo com o procurador-geral, a expressão desrespeita a Constituição Federal, especialmente à determinação de que sé a União pode legislar sobre direito processual.
"A despeito de a expressão questionada estar relacionada ao inquérito policial, não há, na atualidade, dúvida alguma quanto ao fato de que este integra o processo penal e, em consequência, de que a sua disciplina está sob competência privativa da União", destacou.
Roberto Gurgel também observou que o artigo 129 da Constituição atribuiu ao Ministério Público a competência para apurar infrações penais e "grande parte da doutrina vê, no inciso VI, cláusula expressa de autorização para o MP realizar diretamente investigações criminais preliminares".
O procurador-geral sustenta que "não há desacordo quanto ao fato de que o inquérito policial é instrumento privativo da Polícia, cabendo-lhe a sua presidência. Todavia, também é certo que há investigações realizadas por outros órgãos e instituições, constitucional e legalmente autorizadas, que não se formalizam, e nem poderiam, em inquérito policial".
Dentre esses outros órgãos que podem realizar investigações, Gurgel citou, além do próprio Ministério Público, a Receita Federal, no que diz respeito à sonegação fiscal; o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf); e o Judiciário, nos crimes praticados por magistrados.
Ao citar diversos tratados internacionais de direitos humanos, o procurador-geral observou que a orientação é de que "a efetivação dos direitos humanos exige uma atuação positiva do Estado, de investigar, pronta e imparcialmente, os fatos que atentem contra as liberdades individuais". Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal
ADI 4.618
Comentários de leitores
4 comentários
Solicito a inclusão de meu comentário (censurado?)
Lúcia Machado Castralli (Delegado de Polícia Federal)
Na seara criminal, o Ministério Público somente tem legitimidade para exercer o controle externo da atividade policial e requisitar diligências investigatórias e/ou a instauração de inquérito policial. Isto é o que determina a CF. Não adianta se valer de interpretações doutrinárias, teorias e argumentações diversas para tentar convencer a opinião pública do contrário. Ora, se o poder investigatório do MP é insofismável não haveria razão para o tema estar sob a análise do STF. Diferentemente do particular, os agentes públicos só podem fazer aquilo que está previsto em lei. No entanto, no Brasil atual, onde tudo é possível, alguns fiscais da lei agem à margem dos preceitos constitucionais, fazendo investigações diretamente sem nenhuma espécie de controle. Não é admissível no Estado Democrático de Direito que uma instituição possua, cumulativamente, as funções de investigar e acusar, porque isto fere o princípio da paridade das armas e do processo igualitário, gerando nítido prejuízo à defesa. O sistema acusatório assim está definido para evitar que o investigado se torne refém do investigador que produzirá as provas e depois irá acusá-lo com base nelas. Apesar de existirem outros órgãos com poderes de investigações, conferidos por lei, estes se restringem à área administrativa, nunca se estendendo à seara penal. Nenhum agente público está isento de cometer excessos razão pela qual é imprescindível o respeito à sistemática em que se está inserido, sob pena de favorecimento, ainda que indireto, aos recursos e à impunidade dos agressores da sociedade.
Lúcia Castralli-Delegada de Polícia Federal
DISCORDO
Lúcia Machado Castralli (Delegado de Polícia Federal)
Na seara criminal, o Ministério Público somente tem legitimidade para exercer o controle externo da atividade policial e requisitar diligências investigatórias e/ou a instauração de inquérito policial. Isto é o que determina a CF. Não adianta se valer de interpretações doutrinárias, teorias e argumentações diversas para tentar convencer a opinião pública do contrário. Ora, se o poder investigatório do MP é insofismável não haveria razão para o tema estar sob a análise do STF. Diferentemente do particular, os agentes públicos só podem fazer aquilo que está previsto em lei. No entanto, no Brasil atual, onde tudo é possível, alguns fiscais da lei agem à margem dos preceitos constitucionais, fazendo investigações diretamente sem nenhuma espécie de controle. Não é admissível no Estado Democrático de Direito que uma instituição possua, cumulativamente, as funções de investigar e acusar, porque isto fere o princípio da paridade das armas e do processo igualitário, gerando nítido prejuízo à defesa. O sistema acusatório assim está definido para evitar que o investigado se torne refém do investigador que produzirá as provas e depois irá acusá-lo com base nelas. Apesar de existirem outros órgãos com poderes de investigações, conferidos por lei, estes se restringem à área administrativa, nunca se estendendo à seara penal. Nenhum agente público está isento de cometer excessos razão pela qual é imprescindível o respeito à sistemática em que se está inserido, sob pena de favorecimento, ainda que indireto, aos recursos e à impunidade dos agressores da sociedade.
Lúcia Castralli - Delegada de Polícia Federal
concordo
Bellbird (Funcionário público)
Verdade colega, tenho a idéia de um projeto de lei que diga: Se o MP requerer o arquivamento e o juiz discordar, deverá ser dada oportunidade à vítima para oferecer queixa subsidiária.
Outra que nunca entendi é esta tal história do promotor natural. Dizem estar "implícita" na CF. Sempre achei que a administração pública, sentido amplo, trabalhava dentro da estrita legalidade, mas...
Parece que eles sempre encontram algo implícito na CF.
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