DIREITOS BALANCEADOS

PUC-RS consegue liminar para desocupar o campus

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10 de junho de 2011, 11h16

O juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Partenon, da Comarca de Porto Alegre, concedeu nesta quinta-feira (9/6) liminar em Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela Pontifícia Universidade do Rio Grande do Sul (PUC-RS), em face de dezenas de ocupantes instalados no campus da Universidade.

A liminar foi concedida nos seguintes termos: a) determinar que os réus e demais pessoas desfaçam o acampamento no campus da autora da ação; b) reintegrar a autora na posse livre e desembaraçada da área ocupada pelos manifestantes; c) autorizar o uso de força pública, se necessário, para restabelecimento da ordem, cumprimento da decisão e evacuação do local, para que a Universidade possa, como de direito, cerrar seus portões; d) autorizar o cumprimento fora do horário de expediente; e) remessa ao plantão Judiciário.

Ação de Reintegração de Posse
Na Ação de Reintegração de Posse, a PUC-RS narra que os réus estavam acampados em frente ao Diretório de Estudantes, no intuito de promover manifestações de questionamento das eleições da instituição. Segundo a PUC, as manifestações não estão transcorrendo de forma ordeira e pacífica, havendo, inclusive, risco de confronto entre os estudantes.

Na decisão, o magistrado ressaltou que o direito à livre fruição da propriedade, assim como o direito à livre manifestação, consagra direito fundamental (artigo 5º, caput e inciso XXII), devendo-se estabelecer um balanceamento entre tais garantias, que atuam como nortes fundamentais do Estado de Direito.

Em outras palavras, os estudantes podem se manifestar e, por isso, a liminar já concedida cingiu-se à defesa da posse da sala do DCE. Mas, agora requerido pelo proprietário a defesa de sua posse, a questão tem outro enfoque, observou o magistrado. Ora, como instituição privada que é, a PUC tem o direito de cerrar seus portões ao fim do expediente acadêmico, sem que os réus lá permaneçam acampados.

E prossegue: “Não se quer deitar arbítrio ou ativismo judicial sobre a manifestação estudantil, que, com sua força, atuou guiada pelo anseio de liberdade e provocou alterações positivas e substanciais no status quo do Ocidente (vide maio de 1968, Paris; UNE, nos anos de chumbo; e os ‘caras-pintadas’ no impeachment de Collor) e do Oriente (vide Praça da Paz Celestial, Pequim, em 1988), diz o magistrado em sua decisão liminar. O que se pretende — e esse é um dos bastiões que se entrega ao Poder Judiciário — é que se conformem, em balanceio, os direitos fundamentais à livre manifestação e de livre fruição da propriedade privada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

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