Defesa trabalhista

Bancário da CEF ganha direito de produzir prova oral

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10 de junho de 2011, 12h18

Empregado deve ter direito de produzir prova oral em reclamação sobre horas extras relativas a enquadramento em cargo de confiança. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que anulou decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). A segunda instância trabalhista não havia permitido que o bancário da Caixa Econômica Federal apresentasse provas que poderiam influir no resultado o julgamento.

No TRT de Campinas, ele alegou que teve a defesa cerceada em primeiro grau. Ele  defendeu a importância da prova com o argumento de que os demais elementos do processo não eram suficientes para elucidar a questão das horas extras, compreendidas no período de junho de 2005 a julho de 2006. Contrariamente, o TRT entendeu que os documentos dos autos bastavam para caracterizar o cargo de confiança, como estabelece o artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, e dispensou a prova testemunhal.

A relatora do caso no TST, ministra Dora Maria da Costa, avaliou que a prova era mesmo importante e poderia mudar o rumo da sentença, que tomou por base a opção do bancário pelo enquadramento como Analista Junior no Plano de Cargos e Salários da CEF. Esse cargo é de confiança e exige jornada de 8 horas. Ele pleiteou jornada de 6 horas e queria receber como extras a sétima e a oitava horas trabalhadas.

Segundo a relatora, em regra, as efetivas atribuições do empregado somente são possíveis de ser identificadas mediante a produção de prova oral, “notadamente a prova testemunhal, que, na prática trabalhista, tem se mostrado como o elemento probatório mais eficiente para descaracterizar as artimanhas formais usualmente utilizadas pelos empregadores no intuito de dissimular a realidade dos fatos e solapar direitos dos trabalhadores”.

Casos análogos analisados pelo TST demonstraram “que o cargo de Analista Júnior, embora conste formalmente do PCC da CEF como cargo de confiança, na prática possui funções eminentemente técnicas, sem nenhuma fidúcia especial”, informou a relatora. Assim, “não basta a opção formal pelo cargo de oito horas, supostamente caracterizado como de confiança, nem o recebimento da respectiva gratificação de função”, explicou.

Segundo a relatora, a sentença que entendeu ser o caso matéria exclusivamente de direito e encerrou a instrução processual, sem permitir ao empregado apresentar a prova oral, cerceou o seu direito de defesa, uma vez que o elemento probatório é essencial à solução da demanda. Por isso, deu provimento ao recurso e determinou seu retorno à Vara do Trabalho de origem para a reabertura da instrução processual. Assim, o empregado terá oportunidade de produção da prova oral. O voto da relatora foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-87340-17.2007.5.15.0091

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