mudança legal

Criminalidade pode aumentar com novas exigências

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  • é juiz de Direito titular da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro em São Paulo (SP) juiz eleitoral na capital paulista e na comarca de Auriflama em São Caetano do Sul (SP) presidente do Colégio Recursal de Santo Amaro e professor da Escola Paulista da Magistratura.

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9 de junho de 2011, 7h39

Em linhas gerais, a Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, que entrará em vigor 60 dias após a data de sua publicação oficial, esta aos 5 de maio de 2011, trata da prisão preventiva, prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares.

Quanto à prisão preventiva, objeto dos presentes comentários, somente terá cabimento em hipóteses restritas , desde que não caiba nenhuma medida cautelar diversa desta prisão, a saber:

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (artigo 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX – monitoração eletrônica. 

Ainda, além dos requisitos até então exigidos pela legislação para a decretação da prisão preventiva, exige-se que o crime praticado seja doloso e tenha pena de reclusão ou detenção máxima acima de quatro anos, também cabendo em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares e, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, cabe a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha ( Lei 11.340/2006 ).

E, por derradeiro, também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

E as exigências não param por aí.

Com efeito, se a prisão preventiva tiver mesmo que ser decretada, poderá (entenda-se “deverá”, pois se trata de benefício do réu) ser substituída por prisão domiciliar (esta sendo o recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial ) nos casos do(a) réu(é) : I – maior de 80 anos; II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência; IV – gestante a partir do 7o mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

Outrossim, o juiz somente poderá decretar a prisão preventiva “ex officio” no curso da ação penal, “id est”, somente depois de oferecida a denúncia “stricto sensu”, ficando proibida a decretação da prisão preventiva pelo juiz , sem provocação da Autoridade Policial ou do membro do Ministério Público, na fase de inquérito policial ( entenda-se “antes do oferecimento da denúncia”, ato que inaugura o curso da ação penal ).

Concluindo, de uma vez por todas privilegia-se, “apertis verbis”, o princípio da excepcionalidade da prisão cautelar, restando, esta, em hipóteses restritas e na impossibilidade de sua substituição por medida menos drástica e também de índole cautelar e, quanto aos resultados, somente o tempo dirá se a prisão cautelar deve ser mesmo excepcional ou se a criminalidade aumentará com tanta exigência para aquela prisão.

Tudo, sempre, “ad referendum” dos Doutos.

Autores

  • é juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, em São Paulo (SP), juiz eleitoral na capital paulista e na comarca de Auriflama, em São Caetano do Sul (SP), presidente do Colégio Recursal de Santo Amaro e professor da Escola Paulista da Magistratura.

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