Acidente de trabalho

Município é condenado a indenizar coveiro

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9 de junho de 2011, 11h48

O Município de Pantano Grande foi condenado a indenizar em R$ 80 mil, por danos morais, um servidor aposentado por invalidez, em decorrência de acidente de trabalho. A decisão, por maioria de votos, é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O julgamento aconteceu no dia 11 de maio, com a presença dos desembargadores Leonel Pires Ohlweiler, Íris Helena Medeiros Nogueira (relatora) e Tasso Caubi Soares Delabary.

O autor da ação, representado por seu filho e curador, era coveiro do Município de Pantano Grande e sofreu o acidente de trabalho em dezembro de 2001, ao fazer a remoção de uma ossada humana. Ao mover a tampa do caixão, um forte odor foi exalado, causando-lhe tontura e queda.

No tombo, bateu com a cabeça em outro túmulo, sofrendo traumatismo crânio-encefálico e hemorragia, sequelas ocupacionais e moléstias que lhe incapacitaram para o trabalho, bem como para todos os atos da vida civil. Por essa razão, requereu a condenação da municipalidade ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, em razão da negligência do empregador, que não forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs): luvas, máscaras e botas.

A primeira instância julgou o pedido improcedente. Inconformado, o autor apelou ao Tribunal de Justiça. Sustentou que o próprio Município não negou o acidente e tampouco contestou a conclusão da perícia, em virtude da qual reconheceu sua invalidez permanente decorrente do acidente de trabalho, aposentando-o.

A relatora do recurso de apelação, desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, avaliou que, em que pese o reconhecimento da incontroversa incapacidade total e definitiva do autor devido a acidente de trabalho, não restou configurada a responsabilidade do empregador público. ‘‘Embora a triste condição ostentada pelo autor, voto pelo desprovimento do recurso’’, manifestou-se a relatora.

Divergência
Prevaleceu, no entanto, a posição do revisor, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary. Ele divergiu da relatora, considerando os atestados médicos que comprovaram a total incapacidade para os atos da vida civil e o fato de que a própria municipalidade não negou a ocorrência do acidente de trabalho, ao contrário.

‘‘Quanto à efetiva ocorrência do acidente de trabalho, não paira controvérsia entre os litigantes’’, observou o revisor. O desembargador Tasso ressaltou que algumas atividades são consideradas insalubres por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, pois expõe o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância permitidos, conforme prevê o artigo 189 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

‘‘Evidente que os coveiros, assim como os médicos, lixeiros, enfermeiros e agentes de limpeza, estão expostos a agentes nocivos biológicos, como: odores fétidos, doenças infecto-contagiosas, bactérias, bacilos etc’’, anotou o revisor.

‘‘Considerando que o demandante trabalhava habitualmente exposto ao agente risco biológico (odores oriundos da matéria orgânica em decomposição – cadáver), cabia ao empregador o ônus de fornecer o equipamento de proteção individual hábil a elidir ou eliminar o risco de insalubridade’’, complementou.

No entendimento do revisor, o empregador não se desincumbiu do ônus de comprovar que forneceu e fiscalizou o uso de equipamentos de proteção e segurança por parte do servidor acidentado. Por outro lado, ‘‘inexiste nos autos qualquer indício de que o servidor tenha concorrido com a ocorrência do acidente, não havendo prova alguma de que o evento fora causado por culpa exclusiva do obreiro’’, acrescentou. Diante dos fatos, disse ser evidente a responsabilidade da municipalidade pelo evento danoso.

‘‘É verdade que não se paga a dor, mas, sopesando a dupla finalidade (reparação e repressão) que deve ser atendida pela indenização por danos morais, a incapacidade total do servidor para os atos da vida civil e o porte econômico da municipalidade, tenho que a quantia de R$ 80 mil, corrigida monetariamente, é suficiente para compensar o dano sofrido e também atender o caráter pedagógico da medida’’. O desembargador Leonel Pires Ohlweiler acompanhou o voto do revisor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

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