Falta de provas

Negada pensão para mãe de filho que morreu na prisão

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8 de junho de 2011, 14h30

Mãe que não consegue comprovar dependência econômica do filho fica sem o direito de pensão vitalícia do Estado, no caso de sua morte dentro do sistema prisional. Com este fundamento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou pedido de uma mãe que perdeu, em primeiro grau, a ação de reparação de danos patrimoniais. As duas instâncias entenderam ser essencial a comprovação de dependência econômica para embasar o pedido de pensionamento em ação contra o Estado do Rio Grande do Sul.

O julgamento do recurso, que teve entendimento unânime, aconteceu no dia 28 de abril de 2011, com a presença dos desembargadores Luís Augusto Coelho Braga, Artur Arnildo Ludwig e Ney Wiedemann Neto, relator do caso. Cabe recurso.

O rapaz cumpria pena no Presídio Central de Porto Alegre quando morreu em decorrência de infecção generalizada, causada por meningite bacteriana meningocócica. Em função do ocorrido, a mãe ajuizou ação exclusiva de reparação por danos materiais contra do Estado. Pediu pensão mensal de um salário mínimo. Alegou que o filho morava consigo e ajudava nas despesas da casa. Em dois processos anteriormente ajuizados, a Justiça já havia apurado a responsabilidade civil do Estado, condenando-o a pagar as despesas de funeral e a conceder uma indenização por danos morais.

A autora afirmou que o filho começou a cumprir pena em boas condições de saúde e que só adoeceu porque o Estado não tomou medidas para debelar um surto de meningite dentro do presídio. Disse que a morte foi causada por negligência dos agentes públicos, que mantêm os estabelecimentos prisionais abarrotados de seres humanos, praticamente abandonados.

Citado, o Estado do Rio Grande do Sul, inicialmente, argumentou que os autos do processo não traziam nenhuma prova da dependência econômica. Além isso, alegou a impossibilidade jurídica do pedido, por não ser o caso de homicídio, e sim de morte natural por doença contagiosa. Também garantiu que não houve omissão ou participação dos agentes públicos no fato, tratando-se de uma fatalidade que pode atingir qualquer pessoa.

A Justiça deu à autora a oportunidade de juntar provas e trazer testemunhas que comprovassem a situação da alegada dependência econômica do filho. A juíza Lilian Cristiane Siman não se convenceu e julgou o pedido de pensão improcedente. ‘‘No caso, tal dependência econômica não restou efetivamente comprovada pela autora. Veja-se que, pelo depoimento pessoal da autora, esta reconheceu que era aposentada, assim como seu companheiro, e que auferia proventos mensais em torno de R$ 800,00. Embora as testemunhas (…), ouvidas como informantes, tenham referido que o filho da autora a auxiliava nas despesas, disto não veio documentação aos autos, como, por exemplo, pagamento de condomínio, remédios (como aduzido pela autora).’’ Inconformada, a autora apelou ao Tribunal de Justiça. Fez os mesmos argumentos.

O relator do recurso, desembargador Ney Wiedemann Neto, entendeu que é correta a sentença de primeiro grau. Disse não desconsiderar que o filho contribuía para o sustento da casa, ‘‘até porque ali residia’’. No entanto, mencionou que a autora conta com uma pensão e a do companheiro para sobreviver, não trazendo prova contundente que dependia do filho.

‘‘O artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. No caso em tela, a autora não cumpriu a obrigação que lhe cabia, pois não comprovou a dependência econômica, a fim de fazer jus ao pensionamento mensal e vitalício postulado’’, encerrou. O voto foi seguido pelos demais integrantes do colegiado.

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