Relação de emprego

TRT gaúcho reconhece vínculo em trabalho rural

Autor

7 de junho de 2011, 16h40

A empregadora de um trabalhador rural deve pagar verbas rescisórias decorrentes do reconhecimento da relação de emprego. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, que manteve sentença da Vara do Trabalho de Santana do Livramento, município gaúcho que faz fronteira com o Uruguai. O julgamento ocorreu no dia 31 de março. Cabe recurso.

O autor da ação prestou serviços para a empresa rural durante pouco mais de um ano. Consta nos autos que ele atuava como tratorista e peneirava arroz nos silos. Pelos serviços, recebia a quantia de R$ 25 por dia, perfazendo uma média mensal de R$ 750.

A defesa da empresa argumentou que o operário fazia serviço de “changueiro” — trabalho em caráter eventual e sem vínculo. Alegou, ainda, que o autor trabalhou em condições similares para diversos produtores rurais, sendo que todos eram familiares dela.

Para juíza substituta Aline Veiga Borges, houve confissão da empresa reclamada sobre a prestação de serviços do autor para si e alguns de seus parentes. Com base no que dispõe a Lei 5.889/73, sobre o empregador rural, ela considerou que, mesmo sendo pessoas físicas, a família compunha um grupo econômico. A juíza reconheceu a relação como empregatícia. Assim, condenou a empresa, bem como sua família, de maneira subsidiária.

A Justiça do Trabalho impôs a anotação na Carteira Profissional do autor e o pagamento das devidas parcelas da rescisão contratual sem justa causa. Também determinou a multa imposta no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por infração das leis trabalhistas.

Na fase recursal, os desembargadores mantiveram a sentença, no aspecto, sob o mesmo entendimento. A relatora do acórdão, desembargadora Vania Mattos, declarou que “não há elementos nos autos a comprovar a tese da ré de que o autor não passava de um prestador eventual de serviços. E sendo a regra a relação empregatícia, cabia a ré, ao confirmar a prestação de serviços, a prova de que não estavam presentes os pressupostos do vínculo de emprego”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT gaúcho.

Clique aqui para ler o Acórdão.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!