Títulos sem lastro

Empresário do caso Papatudo continua condenado

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7 de junho de 2011, 21h10

O Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de empresário que lesou quem comprou os títulos de capitalização Papatudo, vendidos pela Rede Globo. A decisão foi da 5ª Turma, ao negar provimento ao recurso de Artur Osório Falk, acionista da corretora Interunion Capitalização, do Rio de Janeiro, condenado a nove anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado, por gestão fraudulenta e emissão de títulos sem lastro financeiro.

Segundo o processo, em dezembro de 2002, existiam mais de 150 milhões de títulos, no valor total de aproximadamente R$ 250 milhões, que ainda não haviam sido pagos, bem como prêmios no valor de R$ 2,7 milhões. Além disso, havia uma dívida de quase R$ 40 milhões em tributos como imposto de renda e contribuição social.

Os delitos estão previstos na Lei 7.492/1986, que trata de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. De janeiro de 1994 a dezembro de 1995, de acordo com o processo, Falk lesou milhões de investidores. Em sua defesa, Falk alegou no recurso que a emissão de títulos sem lastro é conduta atípica, porque o artigo 7º, inciso III, da referida lei seria norma penal em branco por exigir complementação por normas administrativas. Ele pediu sua absolvição ou a exclusão do crime de emissão de títulos sem lastro e redução da pena com a aplicação da atenuante de confissão espontânea.

A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, afirmou que não houve confissão espontânea, tendo em vista que Falk negou a autoria do crime. Para ela, a norma do artigo 7º, inciso III, veda expressamente a emissão de título sem lastro ou garantia. "Não é norma penal em branco, pois não há necessidade de que norma complementar venha a definir o que seja lastro ou garantia, uma vez que tais vocábulos têm definição certa, não havendo dúvida na interpretação dos seus significados", explicou a relatora no voto. Seguindo essas considerações, todos os ministros da Turma negaram o recurso.

No mesmo julgamento, a Turma decidiu, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso de Pedro Goés Monteiro de Oliveira, diretor de planejamento e orçamento da corretora. A decisão reduziu sua pena de seis anos e três meses para cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A ministra Laurita Vaz entendeu que os mesmos fatos foram considerados na majoração da pena.

Ficaram vencidos o ministro Napoleão Nunes Maia Filho e o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, que davam total provimento ao recurso para absolver Oliveira. Eles consideraram que o diretor era apenas um funcionário da empresa, responsável pela área de planejamento, e que a denúncia contra ele era absolutamente genérica. Com Informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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