Novo gol

Ricardo Teixeira livra-se de condenação no TRF-2

Autor

6 de junho de 2011, 11h16

Depois de ver a Fifa rejeitar, por falta de provas, as acusações que lhes foram feitas de corrupção, o presidente da Confederação Brasileira de Futebol, Ricardo Teixeira, contabilizou outra vitória. A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região derrubou sua condenação por improbidade administrativa. A punição foi imposta, anteriormente, pela juíza Lilea Pires de Medeiros, da 22ª Vara Federal. Cabe recurso.

Em julho de 2009, a juíza determinou a suspensão dos direitos políticos de Teixeira por três anos e o proibiu de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo período. A condenação foi consequência do famoso caso da liberação da vistoria nas bagagens da Seleção Brasileira tetra-campeã, em 1994, pela Alfândega do Aeroporto Internacional Tom Jobim.

Segundo a denúncia do Ministério Público, deixaram de ser fiscalizadas 17 toneladas de material trazidos pelos cerca de 100 passageiros do vôo, entre jogadores, comissão técnica e convidados. Os procuradores da República creditaram o fato à ameaça que Teixeira teria feito ao auditor fiscal da Receita Federal, Belson Martins Puresa, de suspender o desfile dos jogadores em carro público se as bagagens ficassem retidas.

Para a juíza, como noticiou a ConJur na época, ficou provado, por diversos depoimentos, que “o segundo réu (Teixeira) afirmou que a seleção brasileira não desfilaria enquanto a bagagem não fosse liberada”. Segundo ela, “tendo exercido forte pressão sobre o auditor fiscal para a liberação das mercadorias sem a competente vistoria aduaneira”, o ato ensejou a aplicação das penas do inciso III do artigo 12 da Lei 8.429/92.

Com relação a Puresa, denunciado com Teixeira, ela o absolveu. Afirmou se tratar de uma “situação de extrema excepcionalidade do ocorrido, não sendo razoável qualquer condenação ao servidor que implique na perda da função pública, suspensão de seus direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou, ainda, tal como pugnado pela parte autora, pagamento de multa de duas vezes o valor do dano, posto que este se mostrou inexistente. Tanto é fato, que a própria Administração, após a competente apuração dos fatos, entendeu sim que o servidor Belson Martins Puresa descumpriu normas legais e regulamentares, mas, diante de diversos atenuantes, sujeitou-o tão-somente à penalidade de advertência”.

Ao acatar o recurso de apelação de Teixeira, o desembargador federal Guilherme Calmon, relator do caso, reconheceu que ficou provado “que as bagagens foram liberadas diante de forte pressão exercida pelo ora apelante, mesmo porque a demora na saída dos jogadores poderia gerar um conflito ainda maior, diante da grande quantidade de pessoas que aguardavam o desfile dos campeões”. Mas ele afirma, a favor do presidente da CBF, que “não houve prova suficiente de que este pretendia a liberação da bagagem sem a vistoria. O mesmo alega que queria a liberação da bagagem no mesmo dia, ou seja, no momento da chegada, como qualquer outro passageiro que chega do exterior. Neste aspecto, sua demanda era legítima. De fato, a vistoria deveria ter sido feita no momento da chegada, e não retardada para o dia seguinte. Ainda que a qua ntidade de produtos fosse acima do normal, a Receita Federal deveria estar devidamente aparelhada para realizar a vistoria.”

Calmon colocou em dúvida os números mencionados pelo Ministério Público na denúncia, notadamente no que diz respeito ao número de passageiros e a quantidade de bagagens. “Da análise dos documentos trazidos aos autos, percebe-se que não há como se confirmar estes números. Primeiramente, porque os aviões fretados fizeram duas escalas em território nacional, uma em Recife e outra em Brasília, nas quais desembarcaram passageiros e suas respectivas bagagens. Por outro lado, parte dos passageiros e bagagens seguiria para São Paulo. Sendo assim, por certo, nem toda a carga trazida foi desembarcada no Rio de Janeiro”.

Sobre o fato de o imposto ter sido recolhido posteriormente, destacou que “não há como se precisar se houve ou não prejuízo ao erário. Para tal, deveria ter sido feita a vistoria no aeroporto. O imposto foi pago posteriormente, conforme a declaração dos passageiros, sem nenhum controle por parte da Administração”

Por fim, o desembargador considerou que diante da absolvição do servidor público,“revela-se incoerente admitir apenas a responsabilidade por ato de improbidade relativamente ao particular, e não concomitantemente ao agente público”.

Clique aqui para ler a decisão

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!