atendimentos ambulatoriais

Proibição de hospitaliação lota presídios

Autor

  • Andre Luis Alves de Melo

    é promotor em Minas Gerais doutor em Direito Constitucional pela PUC-SP mestre em Direito pela Unifran e associado do Movimento do Ministério Público Democrático.

4 de junho de 2011, 9h19

A Lei Federal 10.216/2001, após 12 anos de discussão, foi sancionada em 2001, e tem como foco inibir as internações prolongadas de pessoas com problemas mentais. O objetivo da lei é louvável, e decorreu de abusos em internações e abandonos em manicômios. Em resumo, a norma prioriza  atendimento ambulatorial em CAPs (Centros de Atenção Psicossocial), os quais são mantidos pelos municípios em razão da atual política “antimanicomial” (evitar os manicômios).

Ao completar dez anos que vigora esta norma, observa-se que o problema da lei foi que praticamente vedou as internações prolongadas, sem atentar que os atendimentos ambulatoriais dependem da vontade do próprio portador de transtorno mental ou em alguns casos de sua família, cuja voluntariedade não ocorre nos casos mais graves.

Esta política de atendimento decorreu de um modelo norte-americano, o qual já vem sendo remodelado naquele país em razão da gravidade da situação.

Na nossa realidade, diariamente, pessoas procuram a Promotoria desesperadas em razão da agressividade de familiares ou vizinhos com sérios problemas de transtorno mental, pois os CAPs não resolvem estes casos. Sendo necessário “caçar” uma vaga nos locais regionais de internação, os quais apenas aceitam internação por 30 dias, em regra.

A situação tem se agravado em razão de usuários de drogas ilícitas que entram em estado de agressividade e o Estado não investe em locais que possam internar estas pessoas para tratamento, o que quase sempre fica a cargo de entidades privadas, algumas credenciadas ao SUS e outras não.

Em razão desta omissão do Estado em criar vagas, e ainda que esta situação é  agravada pela política que impede a internação nestes casos, o que tem acontecido é que estas pessoas com transtorno mental estão sendo presas por cometerem crimes como furtos, roubos e até homicídios. Logo, o sistema penal tem sido a porta para internação destas pessoas com transtorno mental.

No entanto, o CAPs recusa-se a fazer o atendimento dentro dos presídios, pois querem que levem os presos até o CAPs e seja feita escolta. Além disso, os psiquiatras estão se recusando a fazer laudos destas pessoas, pois alegam ser incapazes para perícias forenses, como se o “louco forense” fosse diferente do “louco não forense” e os processos ficam parados por falta de perícia.

Por outro lado, há quem defenda que o “louco forense” fique internado eternamente nos presídios, como se presídio ou manicômio judiciário fosse o local para se tratar e curar doentes, o que desvirtua totalmente a função do Direito Penal.

A Lei 10.216/2001 prevê, de forma excepcional, as internações voluntária, involuntária e a compulsória. No entanto, todo o seu teor é no sentido de desestimular as internações e até mesmo faltam vagas para esta demanda.

Dessa forma, o Ministério da Saúde precisa incluir os presídios e os processos penais com medidas de segurança no rol de suas avaliações de resultados do programa de implementação desta lei.

Em Minas Gerais temos quase 700 presos aguardando vaga no único manicômio judiciário existente no Estado. Mas, a quantidade é bem maior, pois se evita instaurar incidentes de sanidade mental em razão da falta de vagas.

Para agravar ainda mais a situação, o que ocorre é que o Direito Penal age apenas depois do crime, ou seja, é preciso esperar que o paciente/criminoso cometa algum crime como o homicídio para que se aplique a medida de segurança, pois não se pode processar criminalmente alguém que poderá, eventualmente, cometer algum crime. Enquanto o sistema de saúde poderia atuar preventivamente e internar estas pessoas antes de cometerem os delitos e ainda dariam um atendimento mais humano aos portadores de transtorno mental.

Em razão da Lei 10.216/2001, conhecida como Lei da Desospitalização para pessoas com transtorno mental, estes doentes estão sendo presos por cometerem crimes e de forma paradoxal as pessoas estão sendo vítimas desta violência, em especial vizinhos e familiares, o que engloba inclusive usuários de drogas ilícitas. O debate sobre esta situação precisa ser ampliado.

Nem todo dependente de droga ilícita é portador de transtorno mental, mas há casos em que  passa a ter transtornos mentais ainda que temporário em razão do uso excessivo.

Há casos em que se instaura o incidente de sanidade mental no processo penal, mas é comum ignorar esta situação em razão da impossibilidade de médicos fazerem os laudos e até mesmo para fundamentarem os laudos. Não raro entendem que apenas psiquiatras podem fazer estes laudos, o que realmente seria necessário em casos mais complexos. Mas, mesmo psiquiatras estão se recusando a fazer os laudos de insanidade mental e então estas pessoas são processadas como pessoas normais ou colocadas em liberdade por falta de conclusão do processo.

Também oportuno ressaltar que o problema mental pode gerar total incompreensão do fato criminal ou impossibilidade de agir contrariamente, ou apenas parcial, sendo que no primeiro caso é aplicada uma medida de segurança (absolvição imprópria) e no segundo reduz-se a pena. Esta incompreensão pode ser momentânea ou permanente, o que aumenta o risco para o cidadão de ser vítima de um homicídio.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal vem se manifestando que medida de segurança é sanção penal e não pode ultrapassar 30 anos. Lado outro, não faz sentido, penalmente analisando, que quem comete delitos em decorrência de problema mental fique mais tempo recluso do que uma pessoa normal que comete crimes, pois isto é desproporcional.

Hoje, na prática, estamos prendendo usuários de drogas e pessoas com transtorno mental envolvidos em delitos criminais em vez de interná-los para tratamento. E esta liberdade destas pessoas com transtornos mentais tem gerado a restrição da liberdade de familiares, vizinhos e outras pessoas. Logo, é preciso discutir uma medida mais conciliadora na área de saúde para verificar a relativização desta política que foca excessivamente nos CAPs (ambulatorial) e indiretamente tem lotado os presídios de pessoas com transtorno mental, mas negam a atendê-los nos locais de aprisionamento.

Há informações de que a maior parte do  setor de psicologia é favorável ao tratamento exclusivamente ambulatorial (CAPS), mas a área maioria da área de psiquiatria defende uma maior possibilidade para internação prolongada. 

Em suma, a situação provocada pela Lei 10.216/2001, que deveria se restringir à área de saúde, tem contribuído para o inchaço do sistema prisional e até mesmo gerado aumento de crimes cometidos por pessoas com transtorno mental. No entanto, não há vagas nos manicômios judiciários, pois em Minas Gerais temos apenas um manicômio. Portanto, precisamos repensar a aplicação da Lei 10.216/2001 através de um diálogo permanente entre a área de saúde e área de justiça criminal, o que não vem acontecendo até o momento. Afinal, enquanto a lei praticamente veda a hospitalização por transtorno mental, estes doentes estão indo para os presídios em razão desta falha no atendimento de saúde.

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