Itaú absolvido

Cheque sem fundo é justa causa para demitir bancário

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4 de junho de 2011, 1h58

Emitir cheques sem fundos quando se trabalha em Instuição financeira é motivo  para demissão por justa causa. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que negou direito de reverter a justa causa requerido por trabalhadora demitida pelo Banco Itaú.

A funcionária  foi demitida por justa causa do Banco Itaú, por emitir constantemente cheques sem fundo para fins de “pagamento” de empréstimos obtidos junto a instituições financeiras. Mesmo efetivadas as contra-ordens e as oposições pelo telefone, a autora, utilizando de seu conhecimento das transações e das rotinas do banco, não comparecia nas agências para ratificar as cartas de confirmação e autorização para devolução de cheques. Isto é, não se via nos dos extratos da funcionária qualquer registro de cheques devolvidos.

A atitude da funcionária foi considerada contrária à disciplina do banco, e às normas do contrato trabalhista da instituição. Foi mantida a justa causa com base no artigo 482, da CLT, e no Código Penal. O dispositivo da CLT lista uma série de condutas puníveis com demissão por justa causa.

A defesa do banco destacou que a funcionária ocupava cargo de confiança, por era chefe executiva da tesouraria. "Como a mesma provou não ter controle sobre seu próprio dinheiro, mais difícil ainda para a instituição acreditar que ela poderia desempenhar bem o papel de tesoureira, de modo que perderam a confiança necessária para a relação profissional", alegou.

Danos morais
No mesmo julgamento a 9ª Turma negou recurso do banco contra decisão de primeiro grau que o condenou a pagar R$ 20 mil de indenização danos morais. A funcionário alegou ter adquirido doença profissional nos tempos em que trabalhava no banco, o que a impedia de se reinserir no mercado de trabalho.

A autora sustentou em recurso ordinário que havia ficado doente por culpa da profissão que exercia, sendo vítima de tendinopatite. A doença acabou configurando dano moral, pois ela não conseguiu se recolocar no mercado profissional.

O banco alegou em sua defesa que o eventual sofrimento psicológico provocado por doença profissional não fere a honra e a imagem do trabalhador. O relator entendeu que como a funcionária não exercia nenhuma atividade de risco, o banco não pdoe ser responsabilizado por eventual doença profissional.

Para o relator, contudo, não cabia a reparação por danos morais: "Das narrativas contidas na exordial, aflora que a pretensão está respaldada na redução de capacidade física e laboral, ou seja, dano físico e não moral. Nessa quadra, a simples ocorrência do infortúnio – moléstia profissional – por si só não caracteriza violação aos direitos da personalidade do trabalhador, de modo a ensejar reparação pecuniária. Há sim a possibilidade de a doença laboral desencadear um dano de ordem moral ao trabalhador, mas tal fato depende de efetiva comprovação nos autos, cujo onus probandi é da demandante (artigo 818, da CLT, c.c. artigo 333, I, do CPC) e, do qual não se desvencilhou, no presente caso".

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