Resposta ao MP

Omissão de agente público não caracteriza má-fé

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4 de junho de 2011, 8h49

Não atender às solicitações do Ministério Público é ilegal, mas não necessariamente se constitui improbidade administrativa. Foi o que entendeu, por maioria, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao manter sentença da 2ª Vara de Maricá, que julgou improcedente o pedido do MP para condenar o então procurador do município por improbidade administrativa. O procurador-geral do Rio, Claudio Lopes, afirmou à ConJur que o MP vai examinar o caso e, provavelmente, irá recorrer.

A questão discutida no processo é se o agente público que deixou de prestar informações ao MP, que, no caso, investigava se houve irregularidades em obra no município, pode ser condenado por improbidade administrativa. A omissão pode ser considerada ato de improbidade?

A maioria da Câmara entendeu que não. Ao confirmar a decisão da juíza Rosana Simen Costa, os desembargadores Monica Tolledo e Sérgio Jerônimo entenderam que era preciso comprovar o dolo na omissão do agente público. Já o desembargador Marcelo Buhatem, que ficou vencido, entendeu que, no caso, não era preciso comprovar o dolo. Ele levou em consideração o fato de o então procurador, além de não ter respondido às solicitações, também não ter apresentado justificativa para deixar de atender aos ofícios do MP.

"Para se tipificar um ato ilegal como ato de improbidade administrativa há necessidade de o ato ter sido originado de um comportamento desonesto que indique a má-fé do agente público, ou seja, a falta de probidade por parte do agente. A ilegalidade no atuar com a coisa pública aliada à desonestidade, quando atentam contra os princípios constitucionais da administração pública, tem como pressuposto a consciência da ilicitude do ato (ação ou omissão), e a existência de má-fé por parte do agente público", escreveu na decisão a juíza de primeira instância.

Rosana Costa disse ainda que os atos ilegais praticados por agentes públicos e que não são graves, nem demonstram desonestidade ou má-fé, não podem ser considerados de improbidade. No caso concreto, a juíza entendeu que não houve desonestidade, já que o então procurador da cidade já havia respondido a outros requerimentos do Ministério Público. Além disso, disse, o projeto de pavimentação de ruas a que o MP queria ter acesso não estava com o procurador do município.

Já o desembargador Buhatem entende que a omissão do agente municipal em prestar informações ao MP é capaz de lesionar o bem público já que tais dados serviriam para a atuação fiscalizadora do órgão ministerial. O desembargador votou por condenar o agente conforme o artigo 11, inciso II da Lei 8.429/92. De acordo com o dispositivo, constitui ato de improbidade "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício". Entendeu que, pela conduta, cabia o pagamento de multa civil correspondente a três vezes o valor dar remuneração do então procurador no último ano.

A discussão sobre a omissão de agentes públicos ao prestar informações ao MP pode afetar a atuação do órgão. Isso porque o órgão depende de dados do estado para que possa apurar eventuais irregularidades nas atividades públicas desenvolvidas pelos entes públicos. Em regra, disse Claudio Lopes, as solicitações do Ministério Público do Rio são atendidas.

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