Caso Palocci

Procuradoria explica atuação em contra WTorre

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3 de junho de 2011, 21h30

Em nota à imprensa, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional declarou que não recorreu das decisões de primeira e segunda instâncias, que a condenaram a apreciar os pedidos e a pagar os valores considerados devidos para a WTorre Properties S/A, porque elas estão em conformidade com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

A explicação se deve à acusação do deputado Fernando Francischini (PSDB-PR) de que a construtora WTorre, que havia contratado a empresa Projeto, do ministro-chefe da Casa Civil, Antonio Palocci, conseguiu, em tempo recorde, restituição de R$ 10 milhões da Receita Federal.

Na nota, o órgão diz que a WTorre ingressou com pedidos de restituição junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil em abril de 2009. Passado mais de um ano sem que eles tivessem sido apreciados, impetrou Mandado de Segurança contra o delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo, para que eles fossem analisados.

Segundo a Receita, com base no artigo 24 da Lei 11.457/2007, que impõe que os processos administrativos sejam analisados no prazo de 360 dias, a primeira instância determinou que a PGFN proferisse decisão nos pedidos administrativos em 30 dias. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

De acordo com a PGFN, a Portaria PGFN 294/2010, que disciplina a dispensa de contestar e recorrer no âmbito da Procuradoria, dispõe que o procurador da Fazenda Nacional está dispensado de recorrer de decisões judiciais que, dentre outras hipóteses, estejam de acordo com a posição do Superior Tribunal de Justiça adotada em sede de julgamento de recursos repetitivos ou do Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de repercussão geral.

No nota, a Receita diz que as ordens judiciais tinham por objeto obrigação de fazer: apreciar os pedidos em 30 dias. “Somente se as decisões judiciais tivessem determinado o deferimento dos pedidos de restituição sem exame por parte da administração tributária, como por vezes ocorre, caberia a interposição de recurso por parte da PGFN, pois apenas nesses casos poderia se cogitar de possível prejuízo ao erário”. 

Leia abaixo a íntegra da nota da PGFN:

Diante de questionamentos acerca da postura da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em face das decisões proferidas no Mandado de Segurança 0009159-29.2010.4.03.6100, impetrado por WTORRE PROPERTIES S/A, a PGFN informa que sua atuação foi escorreita.

Conforme constam das decisões judiciais proferidas no referido processo, a citada Empresa ingressou com pedidos de restituição junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil em abril de 2009. Passado mais de um ano sem que eles tivessem sido apreciados, impetrou mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo, a fim de que lhe fosse concedido provimento jurisdicional obrigando a RFB a analisar os citados pedidos administrativos. O fundamento legal residiu no artigo 24 da Lei 11.457/2007, o qual efetivamente impõe que os processos administrativos sejam analisados no prazo de 360 dias.

Com base nesse dispositivo legal, foi concedida a liminar em agosto de 2010 "para que a impetrada profira decisão nos pedidos administrativos protocolizados pelo impetrante sob os números 22104.79532.150409.1.2.02-9393 e 22153.63396.150409.1.2.02-5217, no prazo máximo de 30". Tal decisão foi mantida na sentença prolatada em janeiro de 2011, após manifestação do Ministério Público Federal pela concessão da segurança. Por fim, em 23 de março último, a sentença foi confirmada em sede de remessa de ofício pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decisão esta publicada no dia 25 subsequente.

Indaga-se qual o motivo da PGFN não ter interposto os recursos cabíveis dessas decisões. A razão precípua é que a Portaria PGFN 294/2010, que disciplina a dispensa de contestar e recorrer no âmbito da PGFN, dispõe que o Procurador da Fazenda Nacional está dispensado de recorrer de decisões judiciais que, dentre várias outras hipóteses, estejam de acordo com a posição do Superior Tribunal de Justiça adotada em sede de julgamento de recursos repetitivos ou do Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de repercussão geral. Tal postura visa prestigiar as decisões de última instância proferidas pelos tribunais superiores que tenham caráter de definitividade, desafogando dessa forma o Poder Judiciário, contribuindo para a diminuição da litigiosidade, e otimizando o trabalho dos procuradores da Fazenda Nacional para que atuem nos processos judiciais com alguma chance de êxito.

Com relação às decisões proferidas no referido Mandado de Segurança, elas estão de acordo com a posição do STJ, adotada no julgamento do RESP 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, onde restou consignada a aplicação do art. 24 da Lei 11.457/2007 para os processos administrativos. Assim, tanto a liminar, quanto a sentença, como agora a decisão do TRF da 3ª Região, estão de acordo com a posição pacífica do STJ, o que, nos termos da já citada Portaria PGFN 294/2010, dispensa a interposição dos recursos cabíveis.

É relevante ressaltar ainda que os provimentos judiciais não requeriam a interposição de recurso pois o mandato de segurança tinha por objeto obrigação de fazer – apreciar os pedidos no prazo de 30 dias – e, em consequência, a obrigação de pagar os valores considerados devidos pela administração tributária. Somente se as decisões judiciais tivessem determinado o deferimento dos pedidos de restituição sem exame por parte da administração tributária, como por vezes ocorre, caberia a interposição de recurso por parte da PGFN, pois apenas nesses casos poderia se cogitar de possível prejuízo ao erário.

A PGFN, órgão de representação judicial da União em matéria fiscal, agiu corretamente, não interpondo recursos manifestamente improcedentes e de caráter protelatório. Dessa forma, contribuiu e tem contribuído para a celeridade do Poder Judiciário, princípio elevado a nível constitucional. Tal postura diuturna acaba por resultar em ganhos para toda a sociedade.

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