Humilhação na rede

STJ julga se Google responde por manter ofensa no ar

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2 de junho de 2011, 15h36

Provedor de internet que é comunicado sobre existência de conteúdo ofensivo em site de relacionamento e não retira a página do ar deve indenizar o ofendido? A questão será respondida pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O ministro Luis Felipe Salomão resolveu que a Turma deve analisar o Recurso Especial apresentado pela empresa Google Brasil Internet Ltda contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A Justiça mineira mandou a empresa pagar indenização de R$ 13.950 a uma pessoa ofendida no site de relacionamento Orkut. O TJ mineiro negou a subida ao STJ do recurso contra essa decisão.

De acordo com o processo, fotos que o próprio autor da ação de indenização mantinha em seu Orkut foram copiadas e usadas na criação de outro perfil no mesmo site de relacionamento com o objetivo de prejudicá-lo. O fato foi comunicado ao Orkut, conforme comprovado nos autos, e mesmo assim a página ofensiva não foi retirada do site.

A comunicação da ofensa e a inércia do Orkut foram determinantes para que a Justiça mineira decidisse pelo dever de indenizar. O acórdão destacou que, em regra, o provedor de hospedagem não é responsável pelo conteúdo das informações que exibe no site. Mas ressalvou que há culpa quando a empresa se recusa a identificar o ofensor ou a interromper a página depreciativa ou inverídica após ser formalmente notificada do abuso pelo lesado.

A 3ª Turma do STJ julgou, em dezembro de 2010, um caso semelhante (REsp 1.193.764), também envolvendo ofensas no Orkut. Nesse processo, o pedido de indenização por danos morais foi negado. A Turma entendeu que a empresa Google não poderia ser responsabilizada pelo material publicado no site de relacionamento.

Ao negar a indenização, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que os provedores de conteúdo não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais, até porque eles não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações publicadas pelos usuários.

Contudo, os dois casos têm uma diferença importante, que é justamente o ponto a ser analisado pela 4ª Turma: o comportamento da empresa Google após tomar conhecimento do conteúdo ofensivo. No recurso julgado pela 3ªTurma, a empresa adotou as medidas cabíveis para identificar o responsável pela publicação ofensiva.

A própria relatora destacou na decisão que, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, os provedores “devem removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos”. Essa é a hipótese que será julgada pela 4ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Ag 1312161

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