Prova imprestável

Empresa deve pagar R$ 16 mil para ex-funcionária

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2 de junho de 2011, 15h49

A fornecedora de serviços terceirizados de telemarketing Atento foi condenada a pagar R$ 16 mil a uma de suas ex-funcionárias. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho. Motivo: a companhia não fornecia meios de a operadora comprovar suas verdadeiras horas trabalhadas, o que a impediu de receber pagamento por horas extras cumpridas.

O TST manteve sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, com o entendimento de que a Atento agiu de má-fé ao privar seus empregados de comprovar as horas trabalhadas. A indenização exigida inicialmente era de R$ 50 mil. Ela foi foi reduzida pelo TST. De acordo com uma testemunha ouvida pelo TRT, a empresa fornecia folhas de ponto já preenchidas, em que os funcionários apenas assinavam — o que os impedia de reportar corretamente a quantidade de horas que trabalhavam por dia.

A autora da ação, cujo nome não foi revelado, era empregada da Atento, mas prestava serviços de telemarketing para o Unibanco. Como trabalhava dentro da sede do banco, obteve, na Justiça do Trabalho, as mesmas vantagens trabalhistas dos funcionários dos bancários.

Posteriormente, a operadora passou a alegar que o banco exigia que se cumprissem jornadas de trabalho muito extensas (das 8h às 19h30 de segunda à sexta-feira, até às 21h uma vez por semana, e das 9h às 15h nos sábados), e decidiu juntar as folhas de ponto. Em 2003, quando o registro de horário era feito manualmente, em papel, os horários da operadora eram fixos, sempre os mesmos. Mas, quando o registro de frequência passou a ser feito por ponto eletrônico, foi percebida grande oscilação de horários de entrada e saída.

Esses indícios, para o TRT gaúcho, mostraram que a Atento não fornecia meios eficientes de registro de entrada e saída no trabalho, o que impossibilitava os funcionários de receber por horas extras cumpridas e caracteriza má-fé da empresa no cumprimento de suas obrigações. A interpretação foi mantida pelo TST, que acrescentou que as folhas de ponto eram “imprestáveis como prova”. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.

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