Empresa deve pagar R$ 16 mil para ex-funcionária
2 de junho de 2011, 15h49
A fornecedora de serviços terceirizados de telemarketing Atento foi condenada a pagar R$ 16 mil a uma de suas ex-funcionárias. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho. Motivo: a companhia não fornecia meios de a operadora comprovar suas verdadeiras horas trabalhadas, o que a impediu de receber pagamento por horas extras cumpridas.
O TST manteve sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, com o entendimento de que a Atento agiu de má-fé ao privar seus empregados de comprovar as horas trabalhadas. A indenização exigida inicialmente era de R$ 50 mil. Ela foi foi reduzida pelo TST. De acordo com uma testemunha ouvida pelo TRT, a empresa fornecia folhas de ponto já preenchidas, em que os funcionários apenas assinavam — o que os impedia de reportar corretamente a quantidade de horas que trabalhavam por dia.
A autora da ação, cujo nome não foi revelado, era empregada da Atento, mas prestava serviços de telemarketing para o Unibanco. Como trabalhava dentro da sede do banco, obteve, na Justiça do Trabalho, as mesmas vantagens trabalhistas dos funcionários dos bancários.
Posteriormente, a operadora passou a alegar que o banco exigia que se cumprissem jornadas de trabalho muito extensas (das 8h às 19h30 de segunda à sexta-feira, até às 21h uma vez por semana, e das 9h às 15h nos sábados), e decidiu juntar as folhas de ponto. Em 2003, quando o registro de horário era feito manualmente, em papel, os horários da operadora eram fixos, sempre os mesmos. Mas, quando o registro de frequência passou a ser feito por ponto eletrônico, foi percebida grande oscilação de horários de entrada e saída.
Esses indícios, para o TRT gaúcho, mostraram que a Atento não fornecia meios eficientes de registro de entrada e saída no trabalho, o que impossibilitava os funcionários de receber por horas extras cumpridas e caracteriza má-fé da empresa no cumprimento de suas obrigações. A interpretação foi mantida pelo TST, que acrescentou que as folhas de ponto eram “imprestáveis como prova”. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!