Ritos diferenciados

Juiz pode julgar casos de Juizado e vara distrital

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1 de junho de 2011, 3h46

Em Brasília, os juízes podem analisar processos de competência de Juizados Especiais e também de varas distritais, como autoriza a lei de organização judicial do Distrito Federal (Lei 11.697/2008). Diante desta constatação, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso contra sentença da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, que condenou acusado de estupro e atentado violento ao pudor contra as filhas.

O homem foi condenado em primeira instância a 52 anos e seis meses de reclusão. A pena foi reduzida, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, para 30 anos de reclusão e um mês e 20 dias de detenção.

O STJ ressaltou em sua decisão que, apesar de a Vara do Juizado Especial poder julgar um estupro, por exemplo, o juiz não pode aplicar o rito simplificado previsto na Lei dos Juizados Especiais para esses casos. Com base na lei de organização judicial do Distrito Federal, a Resolução 7/2006 do Tribunal de Justiça local diz que é competência dos Juizados Especiais Criminais julgar casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

No Habeas Corpus levado ao STJ, a defesa alegou nulidade do julgamento feito pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal com o argumento de que os crimes imputados ao réu não pertencem ao rol de crimes de menor potencial ofensivo. A defesa ainda sustentou que a resolução do TJ contraria a Constituição, pois apenas a União pode legislar sobre Direito Penal e Processual.

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) também foi citada pela defesa do réu, já que também veda a aplicação da Lei dos Juizados Especiais aos crimes contra a mulher. Em seu artigo 33, a lei prevê: "enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher".

De acordo com o relator do caso, ministro Gilson Dipp, o TJ-DF “entendeu oportuno e conveniente editar a Resolução 7/2006 para regulamentar o disposto na Lei 11.340” e ressaltou a possibilidade de designação de mais de uma competência para uma só vara, observados os critérios de conveniência e oportunidade, nos termos da lei de organização judiciária do Distrito Federal.

O ministro relator destacou, ainda, que o tema já havia sido objeto de debate na 3ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência 97.456, em que se constatou a legalidade da Resolução 7/2006. E considerou que a ressalva constante do artigo 2º da citada resolução, acerca da aplicação independente dos ritos previstos na Lei 9.099/95 e na Lei 11.340/2006, afasta qualquer suposto vício de legalidade do ato. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 187.098

Leia o voto do relator, ministro Gilson Dipp.

HABEAS CORPUS Nº 187.098 – DF (2010⁄0184995-1)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ABIMAEL DOS SANTOS MENDONÇA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Apelação Criminal nº 20090110280318APR).

O paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 52 (cinquenta e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão pelos delitos de estupro e atentado violento ao pudor (duas vezes), a ser cumprido em regime inicialmente fechado, e à pena privativa de liberdade de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime semiaberto, pelo crime de ameaça (fls. 66⁄95).

Irresignada, a defesa interpôs apelação na Corte local, a qual foi parcialmente provida, nos termos da seguinte ementa (fls. 143⁄175):

"APELAÇÃO CRIMINAL – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – ESTUPRO – MENOR DE 14 ANOS – ASCENDENTE – AMEAÇA – CÔNJUGE – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL PARA CRIMES HEDIONDOS – INÉPCIA DA DENÚNCIA – REJEIÇÃO – LEI 12.015 – INOVATIO IN MELLIUS – REDUÇÃO DA PENA.

1. Rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial Criminal para julgamento de crime hediondo, devido à atribuição da competência pela Resolução nº 7⁄6 do TJDFT nos casos afetos à violência contra a mulher no âmbito familiar, da Lei nº 11.340⁄6.

2. Mantém-se a condenação do réu, pelos crimes de atentado violento ao pudor e estupro contra as filhas menores de 14 anos de idade, com base na suma importância da palavra da vítima nos crimes sexuais, em harmonia com testemunhos e confirmadas por e-mails com conteúdo pornográfico (texto e imagens) trocados entre o pai⁄réu e a filha⁄vítima, fornecidos diretamente pelo Provedor.

3. Elementos integrantes do tipo penal não podem acarretar a elevação da pena-base, e as circunstâncias judiciais não podem ser desvaloradas com base no mesmo fundamento fático, sob pena de bis in idem.

4. Aplica-se ao condenado pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor (CP 213 e 214), em concurso material, a conjugação do preceito primário do tipo penal introduzido pela Lei 12.015⁄09 que reúne as duas condutas (art. 217-A ou 213, conforme o caso), com a pena menos severa da norma vigente à época dos fatos, haja vista que a lei nova só pode retroagir para beneficiar o acusado.

5. Deu-se provimento parcial ao apelo do réu para reduzir a pena."

No presente writ, a impetração pleiteia a declaração de nulidade da sentença condenatória, porque proferida por juízo supostamente incompetente, e consequentemente a expedição de alvará de soltura.

Para tanto, aduz que o julgamento realizado pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília é absolutamente nulo, pois os crimes que foram imputados ao paciente não pertencem ao rol de crimes de menor potencial ofensivo, de competência dos Juizados Especiais Criminais.

Alega que o art. 22, da Constituição Federal, dispõe sobre a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e direito processual.

Sustenta que a Resolução nº 007⁄06, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que fixou a competência do Juizado Especial Criminal para julgar as causas decorrentes de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, está em conflito com o disposto no art. 41, da Lei nº 11.340⁄06, que dispõe sobre a impossibilidade de aplicação das normas constantes da Lei nº 9.099⁄95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

Liminar indeferida à fl. 180.

Informações às fls. 187⁄192 e 196⁄241.

A douta Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 243⁄246, opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

Em mesa para julgamento.

HABEAS CORPUS Nº 187.098 – DF (2010⁄0184995-1)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ABIMAEL DOS SANTOS MENDONÇA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Apelação Criminal nº 20090110280318APR).

O paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 52 (cinquenta e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão pelos delitos de estupro e atentado violento ao pudor (duas vezes), a ser cumprido em regime inicialmente fechado, e à pena privativa de liberdade de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime semiaberto, pelo crime de ameaça (fls. 66⁄95).

Irresignada, a defesa interpôs apelação na Corte local, a qual foi parcialmente provida, à unanimidade de votos (fls. 143⁄175).

No presente writ, a impetração pleiteia a declaração de nulidade da sentença condenatória, porque proferida por juízo supostamente incompetente, e consequentemente a expedição de alvará de soltura.

Para tanto, aduz que o julgamento realizado pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília é absolutamente nulo, pois os crimes que foram imputados ao paciente não pertencem ao rol de crimes de menor potencial ofensivo, de competência dos Juizados Especiais Criminais.

Alega que o art. 22, da Constituição Federal, dispõe sobre a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e direito processual.

Sustenta que a Resolução nº 007⁄06, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que fixou a competência do Juizado Especial Criminal para julgar as causas decorrentes de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, está em conflito com o disposto no art. 41, da Lei nº 11.340⁄06, que dispõe sobre a impossibilidade de aplicação das normas constantes da Lei nº 9.099⁄95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

Passo à análise da irresignação.

Sobre o tema trazido à discussão neste writ, o juízo singular se manifestou nos seguintes termos:

"Inicialmente, aprecio a preliminar de mérito suscitada pelo réu em suas alegações finais de fls. 369⁄385. Sustenta a defesa que este Juízo não detém competência para o processo e julgamento da prática de crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme prevêem os §§ 1º e 2º do artigo 1º da Resolução nº 06, de 10 de setembro de 2008, expedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

No entanto, rejeito a preliminar arguida, eis que houve a prorrogação da competência deste Juízo por meio da Portaria Conjunta nº 038, de 15 de setembro de 2008, publicada no DJ em 19⁄09⁄2008, acumulando-se a competência do Juízo para o processo e julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei 9.099⁄95 e dos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, consoante Lei 11.340⁄06, hipótese dos autos."

O Tribunal a quo, por sua vez, ao julgar a apelação interposta, reduziu a pena imposta ao paciente para 30 (trinta) anos de reclusão e 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção, mantido o regime inicial fechado. Sobre a preliminar de incompetência do juízo, asseverou:

"A defesa suscita (CPP 564 I c⁄c 567) nulidade do processo, por incompetência da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília, em razão da natureza (hedionda) dos crimes praticados pelo réu (estupro e atentado violento ao pudor contra as filhas menores), ao argumento de que é restrita ao processamento de infrações de menor potencial ofensivo (CF⁄88 art. 98 I e Lei 9.099⁄95 art. 60).

Sustenta que a Portaria Conjunta nº 38⁄2008 – TJDFT não é meio idôneo para estender a competência jurisdicional dos Juizados Especiais para crimes comuns, porque disposição sobre tal matéria é de competência exclusiva da União, por meio de lei editada pelo Congresso Nacional, de modo que o ato administrativo interna corporis viola os direitos e garantias constitucionais (CF⁄88 5º LIII e LIV).

Todavia, sem razão.

A Constituição Federal⁄88 atribui aos Tribunais a competência privativa para dispor ‘sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos’ (CF⁄88 96 I). E a Lei de Organização Judiciária do DF autoriza do TJDFT a designar mais de uma competência para o mesmo juízo (Lei 11.697⁄08, art. 17 § 4º).

No exercício desse poder, para regulamentar a Lei Maria da Penha (nº 11.340⁄06), decidiu o TJDFT por meio Resolução nº 007⁄06:

‘Art. 1º. Ampliar a competência dos Juizados Especiais Criminais e dos Juizados Especiais de Competência Geral, com exceção da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e das regiões administrativas do Núcleo Bandeirante e Guará, para abranger o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006’.

A Terceira Seção do STJ, sob a Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconheceu expressamente a legalidade da Resolução nº 7⁄06 do TJDFT, nos seguintes termos:

‘A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei 11.697⁄08) concede ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios o poder de designar mais de uma competência para o mesmo juízo, conforme dispõe seu art. 17, § 4º, verbis:

O Tribunal de Justiça poderá designar mais de uma das competências definidas nos arts. 18 a 44 desta Lei para 1 (uma) só Vara, observada a conveniência e oportunidade.

Assim, vislumbra-se a legalidade da referida resolução, que atribuiu a juizados especiais criminais a competência para julgar as causas decorrentes da prática de violência familiar e doméstica contra a mulher, destacando a independência dos procedimentos estabelecidos pelas Leis 9.099⁄95 e 11.340⁄06, em obediência ao disposto no art. 41 da Lei nº 11.340⁄06. 9 (…) Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial de Competência Geral da Circunscrição Judiciária de Brazlândia⁄DF, ora suscitado. (…)’

Nesse sentido o entendimento da Câmara Criminal de TJDFT:

‘(…) 1. A Resolução nº 7⁄6, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, estabeleceu a competência geral, de forma transitória, para o julgamento das causas decorrentes de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, de conformidade com o procedimento previsto na Lei nº 11.340⁄6. 2. A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal concede ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios o poder de transformar, mediante resolução, quaisquer varas já criadas e não-instaladas, de acordo com as necessidades do serviço, de modo a melhor atender a demanda pela prestação jurisdicional. É legal a atribuição de competência aos juizados especiais criminais para o processo e julgamento das causas relativas à prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. (TJDFT, 20070020063651CCP, Relator GETÚLIO PINHEIRO, Câmara Criminal, julgado em 05⁄11⁄2007, DJ 22⁄11⁄2007 p. 384).

Assim, manifesta a competência dos Juizados Especiais Criminais para apreciação dos casos afetos à violência contra a mulher, sob a incidência da Lei nº 11.340⁄2006; à exceção dos feitos que envolvam crimes dolosos contra a vida, que permanecem na competência exclusiva do Tribunal do Júri.

Assim, rejeito a preliminar de incompetência."

A partir do que consta dos autos, verifica-se o inconformismo da impetração com o julgamento realizado pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília, supostamente incompetente para apreciar e julgar o caso concreto, em virtude das disposições constantes das Leis nº 9.099⁄95 e nº 11.340⁄2006, e da Resolução nº 7⁄2006, do TJDFT.

No entanto, o Tribunal a quo enfrentou o tema de maneira pormenorizada, ao demonstrar a competência do juízo singular para apreciar e julgar o caso.

A Lei Federal nº 11.697⁄2008, editada em conformidade com o disposto no art. 22, inciso XVII, da Constituição Federal, versa sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, e estabeleceu, em seu art. 17, § 4º, a possibilidade de o Tribunal de Justiça designar mais de uma competência para uma só Vara, observados os critérios de conveniência e oportunidade.

Com a superveniência da Lei nº 11.340⁄2006, restou consignado que "enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher" (art. 33, caput).

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entendeu oportuno e conveniente editar a Resolução nº 7⁄2006 para regulamentar o disposto na Lei nº 11.340⁄2006, nos seguintes termos:

Art. 1º Ampliar a competência dos Juizados Especiais Criminais e dos Juizados Especiais de Competência Geral, com exceção da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e das regiões administrativas do Núcleo Bandeirante e Guará, para abranger o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata a Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 2º Os procedimentos de que cuida a Lei nº. 9.099, de 1995, não se confundem com aqueles fixados pela Lei nº. 11.340, de 2006, devendo ser aplicados, separadamente, observados os seus respectivos ritos.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Importante salientar a ressalva constante do art. 2º do referido ato administrativo, relativamente à aplicação independente dos ritos previstos na Lei nº 9.099⁄95 e na Lei nº 11.340⁄2006. Tal consideração afasta qualquer suposto vício de legalidade da resolução.

Destaque-se que a Eg. Terceira Seção desta Corte, ao julgar o Conflito de Competência nº 97.456⁄DF, já decidiu pela legalidade da Resolução nº 7⁄2006, do TJDFT, nos termos da seguinte ementa:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. RESOLUÇÃO N.º 7 DO TJDFT. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAZLÂNDIA⁄DF.

1. A Resolução n.º 7 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ampliou a competência dos Juizados Especiais Criminais e dos Juizados Especiais de Competência Geral, com exceção da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e das regiões administrativas do Núcleo Bandeirante e Guará, para abranger o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, ressalvando, entretanto, a independência dos procedimentos estabelecidos pelas Leis 9.099⁄95 e 11.340⁄06, em obediência ao disposto no art. 41 da Lei n.º 11.340⁄06.

2. Não se trata, no caso, de aplicar a Lei n.º 9.099⁄95 aos casos de violência à mulher, no âmbito doméstico ou familiar, o que é vedado pela Lei n.º 9.099⁄95 e rejeitado pela jurisprudência.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial de Competência Geral da Circunscrição Judiciária de Brazlândia⁄DF, ora suscitado." (CC 97456⁄DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 20⁄2⁄2009).

Assim, não há falar em nulidade da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília. Nesse sentido, resta prejudicado o pedido de expedição de alvará de soltura em favor do paciente.

Ante o exposto, denego a ordem.

É como voto.

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