Erradicação da praga

Agricultor será indenizado por plantação destruída

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31 de julho de 2011, 6h28

A União Federal terá de indenizar um agricultor que teve 2.053 pés de Laranja Pêra destruídos de sua propriedade rural por determinação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento de São Paulo, como medida fitossanitária para a erradicação de uma praga conhecida como “cancro cítrico”.

“O Estado responde por omissão quando, devendo agir, não o faz, deixando de obstar aquilo que podia impedir”, afirmou a juíza Karina Lizie Holler, substituta da 1ª Vara Federal em Jales (SP). Segundo a juíza, o Ministério da Agricultura não comprovou nos autos que tenha cumprido seu dever de divulgar as instruções para o reconhecimento, combate e demais procedimentos em relação à doença ou praga em questão.

Holler julgou a ação parcialmente procedente e não acolheu o pedido de indenização pelos frutos pendentes, “pois inexiste prova quanto à existência de tais frutos ou ainda sua quantidade, ônus que toca à parte autora”.

Em seu pedido, o autor da ação afirmou que não foi indenizado pelas árvores e pelos frutos destruídos e pediu o pagamento dos pés extraídos, bem como dos frutos maduros/pendentes à época da erradicação.

Já a União contestou afirmando que a erradicação das plantas é a única forma de eliminação do “cancro cítrico”. Ressaltou, ainda, a legalidade do ato e a inexistência do dever de indenizar. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de São Paulo.

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