SEGUNDA LEITURA

Os méritos das mudanças no Código de Processo Penal

Autor

  • Vladimir Passos de Freitas

    é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná pós-doutor pela FSP/USP mestre e doutor em Direito pela UFPR desembargador federal aposentado ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca) da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

31 de julho de 2011, 10h25

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A Lei 12.403/2011 promoveu mais uma alteração em dispositivos do Código de Processo Penal, desta feita dos que tratam de prisão, medidas cautelares e liberdade provisória. Como se sabe, o legislador vem optando, tal qual no CPC, por reformas pontuais.

A primeira novidade é a introdução de medidas cautelares diversas da prisão, expressamente previstas no art. 282 e relacionadas no art. 319 do CPP. O juiz, na forma do § 2º do art. 328, pode decretá-las de ofício ou por provocação dos interessados, que são a Polícia, o MP ou as partes. Ao incluir as partes, inovou. A vítima pode dirigir-se diretamente ao Juízo, através de advogado ou defensor público, e requerer o que de direito. Agiliza-se a prestação jurisdicional.

O § 6º do art. 282 dispõe que o juiz só decretará a prisão preventiva se não for cabível sua substituição por uma medida cautelar. Aí o centro da polêmica. A crítica faz prever um estado anárquico, soltos perigosos infratores. Mas não é bem assim. O que se quer é que aquele que violou a lei penal incidentalmente não fique na prisão desnecessariamente.

O art. 283 reforça a necessidade de sentença transitada em julgado para que possa haver a prisão, salvo a lavratura de auto de prisão em flagrante, prisão temporária ou preventiva. Aqui consolida-se o problema grave da execução da pena. Percorrendo quatro instâncias, os réus, sem dificuldade, levam um processo crime a durar mais de dez anos. Os Cartórios dos Tribunais do Júri e das Varas Criminais têm milhares de casos nesta situação. E a execução, quando vem, vem tarde.

A prisão fora da área de jurisdição ainda depende de precatória (art. 289), o que revela certa nostalgia do século passado. Felizmente o § 1º aponta exceção para o que será regra, ou seja, a possibilidade de o juiz requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação nos casos urgentes.

O art. 289-A aponta para a necessidade do mandado de prisão ser registrado no Conselho Nacional de Justiça. É de todo oportuna a inovação. A uma porque consolida a importância do CNJ, a outra porque minimiza a antiga praxe do condenado por um estado evadir-se para outro e nunca mais ser localizado.

A prisão especial a que têm direito determinadas autoridades (CPP, art. 295) teve novidade positiva. Era rotina pôr-se o acusado em liberdade por falta de local especial. Agora ele será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento (§ 2º do art. 295). Será menor a regalia.

Recebido o auto de prisão em flagrante, o juiz o relaxará ou o converterá em prisão preventiva, se as medidas cautelares vierem a revelar-se inadequadas ou insuficientes (CPP, art. 310, inc. II). Oportuna a mudança. O juiz terá que avaliar caso a caso e ser explícito caso mantenha o autuado na prisão. Por exemplo, um crime pode ser grave (v.g., roubo, art. 157 do CP), mas o acusado não ter periculosidade, ter apenas 18 anos e não registrar antecedentes. Não há motivo para que permaneça preso, aprendendo como evoluir na criminalidade.

Com respeito à introdução de medidas cautelares, observa-se que a prisão domiciliar, comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno, creio que serão pouco efetivas. É que as Varas não dispõem de funcionários para a fiscalização. Só haverá efetividade se a vítima praticar diligências e comunicar ao Juízo. Quem sabe aí esteja um aumento de espaço de trabalho para detetives particulares.

As demais cautelares são interessantes. A suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais, é medida de real efeito. No primeiro caso o cumprimento depende de um simples ofício ao superior hierárquico e, no segundo, de mandado ao responsável, que pode, p. ex., ser o diretor presidente de uma empresa.

A internação provisória do inimputável ou semi-imputável perigoso é uma forma de defesa social antiga e feita em toda história do nosso Direito Penal. Já a monitorização eletrônica, conhecida como “tornozeleira”, é por todos aceita como uma via moderna de acompanhamento do infrator.

Finalmente a fiança, que agora vem com nova roupagem. Antes ela era medida destinada a vincular o denunciado ao processo. A forma de calculá-la era tarefa para poucos. A complexidade era tamanha que sua aplicação e efetividade estavam próximas de zero.

A fiança poderá ser concedida pelo juiz de ofício e sem ouvir o MP (CPP, arts. 310, II e 333). A concessão poderá ser acompanhada de outras medidas cautelares (CPP, art. 319, § 4º), como, p. ex., o recolhimento domiciliar no período noturno. Não será concedida em determinados crimes (p. ex., tortura) ou se for caso de decretação de prisão preventiva. Será arbitrada pela Autoridade Policial nos casos apenados com pena privativa de liberdade até 4 anos, por exemplo, contrabando. Esta oportuna medida acaba com a prisão em casos sem gravidade, como pequenos furtos em supermercado.

O valor da fiança (CPP, art. 325) ficará entre 1 e 100 salários mínimos nos crimes apenados até 4 anos de prisão ou de 10 a 200 salários mínimos nos sancionados com mais de 4 anos. A dosagem do valor será feita tendo em vista natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento (CPP, art. 326). Mas, se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser dispensada, reduzida em até 2 terços ou aumentada em até 1.000 vezes (CPP, art. 325, § 1º). Perfeito.

Será devolvido o valor da fiança caso o réu venha a ser absolvido ou decretada a extinção da punibilidade da ação penal (CPP, art. 337). Mas, ao inverso, será decretada a perda total da fiança se o afiançado, uma vez condenado, não se apresentar para cumprir a pena imposta (CPP, art. 344). Contudo, antes de efetuar o recolhimento o juiz usará o valor no pagamento das custas, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado (CPP, art. 336). E mais. Poderá utilizá-la no pagamento de indenização por dano civil, a qual, de todas, é a melhor inovação. Aí estão, em poucas palavras, as mudanças da nova reforma do CPP, cujos méritos suplantam em muito eventuais defeitos.

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